Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817197-88.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERNANDES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA FERNANDES PEREIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Trata-se de ação indenizatória movida por ADRIANA FERNANDES PEREIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTAO BRB S/A. Alega a parte autora, que em 06/07/2021, realizou a solicitação de abertura de conta junto a Requerida, obtendo em conjunto o cartão de crédito e solicitando as faturas em aberto para realização do pagamento dos débitos em aberto, no dia 08/10/2022, porém não logrou êxito, visto que o boleto enviado pelo Banco Réu não foi reconhecido. Aduz ainda que, surpreendeu-se com a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 441, 65, vencido em 20/11/2021. Requer a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e compensação pelos danos morais suportados. Junta os documentos anexados à inicial. Deferida gratuidade de justiça à autora em sede do recurso de agravo de instrumento, conforme ID102861238. Decisão ID 104477351, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação ID 12055061, alega o segundo réu que a autora possuía acesso as faturas, tanto em razão do envio para seu endereço, quanto acessando o aplicativo do banco réu e além do mais, no comprovante de entrega do cartão, o mesmo foi entregue em 02/07/2021, no endereço de cadastro, e recebido pela própria titular. Contestação ID 121660695, alega o primeiro réu, que conforme demonstrado o boleto está correto, sendo que a parte autora não acostou aos autos nenhum comprovante de adimplemento dos débitos frente ao primeiro réu. Expõe ainda que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma, em face ao exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos a contestação. Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 255217552. Manifestação do primeiro e segundo réus no sentido de não possuírem mais provas a serem produzidas, ID 132667037 e ID 132892938. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no artigo 355, I do CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Compulsando os autos verifica-se que relação jurídica com os réus inexistiam elementos a considerar o contrato inválido na forma, em face ao exercício regular de direito. Registre-se que, o primeiro demonstrou que boleto foi emitido corretamente (ID 121660695), por outro lado a parte autora não acostou aos autos nenhum comprovante de adimplemento dos débitos frente ao primeiro réu. Nesse diapasão cabe ao Juízo valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento conforme regra geral do art. 371, CPC/15. Eventual negativação da parte ré do nome da parte autora e negativa de crédito no comércio se traduz em ato lícito na forma do art. 188, I, parte final, CC/02 uma vez que a autora ainda possui débitos pendentes perante a instituição. Por outro lado, a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente procedentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular