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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817197-88.2023.8.19.0206

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0817197-88.2023.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817197-88.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERNANDES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA FERNANDES PEREIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Trata-se de ação indenizatória movida por ADRIANA FERNANDES PEREIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTAO BRB S/A. Alega a parte autora, que em 06/07/2021, realizou a solicitação de abertura de conta junto a Requerida, obtendo em conjunto o cartão de crédito e solicitando as faturas em aberto para realização do pagamento dos débitos em aberto, no dia 08/10/2022, porém não logrou êxito, visto que o boleto enviado pelo Banco Réu não foi reconhecido. Aduz ainda que, surpreendeu-se com a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 441, 65, vencido em 20/11/2021. Requer a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e compensação pelos danos morais suportados. Junta os documentos anexados à inicial. Deferida gratuidade de justiça à autora em sede do recurso de agravo de instrumento, conforme ID102861238. Decisão ID 104477351, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação ID 12055061, alega o segundo réu que a autora possuía acesso as faturas, tanto em razão do envio para seu endereço, quanto acessando o aplicativo do banco réu e além do mais, no comprovante de entrega do cartão, o mesmo foi entregue em 02/07/2021, no endereço de cadastro, e recebido pela própria titular. Contestação ID 121660695, alega o primeiro réu, que conforme demonstrado o boleto está correto, sendo que a parte autora não acostou aos autos nenhum comprovante de adimplemento dos débitos frente ao primeiro réu. Expõe ainda que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma, em face ao exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos a contestação. Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 255217552. Manifestação do primeiro e segundo réus no sentido de não possuírem mais provas a serem produzidas, ID 132667037 e ID 132892938. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no artigo 355, I do CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Compulsando os autos verifica-se que relação jurídica com os réus inexistiam elementos a considerar o contrato inválido na forma, em face ao exercício regular de direito. Registre-se que, o primeiro demonstrou que boleto foi emitido corretamente (ID 121660695), por outro lado a parte autora não acostou aos autos nenhum comprovante de adimplemento dos débitos frente ao primeiro réu. Nesse diapasão cabe ao Juízo valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento conforme regra geral do art. 371, CPC/15. Eventual negativação da parte ré do nome da parte autora e negativa de crédito no comércio se traduz em ato lícito na forma do art. 188, I, parte final, CC/02 uma vez que a autora ainda possui débitos pendentes perante a instituição. Por outro lado, a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente procedentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular