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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5062538-49.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5062538-49.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "ADIC. INTERVALO 32,5%" (código 0155) e "DIF. ADIC. INTERVALO" (código 0230), de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de cada retenção indevida. Em razão do previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação. A apuração do valor a restituir em fase de execução deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda na fase de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º, e 1.007 do CPC. Dou força de ofício e caráter mandatório à presente sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de imposto de renda sobre a(s) rubrica(s) acima indicada(s) como isenta(s), dispensada qualquer outra providência do Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos. Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s)/Precatório em favor do(s) beneficiário(s). Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº 983 do CJF, de 18 de março de 2026. Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento à execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062538-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WALTER PEREIRA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) ADVOGADO(A) : WENDY MARQUES RODRIGUES (OAB RJ259453) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "ADIC. INTERVALO 32,5%" (código 0155) e "DIF. ADIC. INTERVALO" (código 0230), de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de cada retenção indevida. Em razão do previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação. A apuração do valor a restituir em fase de execução deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda na fase de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º, e 1.007 do CPC. Dou força de ofício e caráter mandatório à presente sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de imposto de renda sobre a(s) rubrica(s) acima indicada(s) como isenta(s), dispensada qualquer outra providência do Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos. Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s)/Precatório em favor do(s) beneficiário(s). Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº 983 do CJF, de 18 de março de 2026. Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento à execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.