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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5082204-70.2025.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5082204-70.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO RECOLHIDAS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS 09 E 10/2016, CORRETAMENTE RECOLHIDAS EM DIA, PELA LC 123. AINDA ASSIM, NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, apenas para declarar como tempo de contribuição e carência as competências de setembro de 2016 (09/2016) e outubro de 2016 (10/2016), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.