Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se.
improcedente
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068948-90.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 e LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - (OAB: MA7701) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - (OAB: MA18369) LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - (OAB: MA21358) FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - (OAB: MA7699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297125104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1068948-90.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Os requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: · qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); · carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; · existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e · que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, que emitiu parecer de aptidão da parte autora para a função declarada, também afastou a existência de qualquer redução na capacidade laborativa da autora. Destaco ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. O laudo pericial não é lacônico, e o expert respondeu a todos os quesitos formulados, concluindo, com base na história clínica e documentos médicos apresentados pela autora que a enfermidade que possui não se enquadra nos requisitos do benefício pleiteado. Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova. Nesse aspecto, ressalto que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Não se olvide, além do mais, que o auxílio por incapacidade temporária tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença. Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral. Destaco ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. Não procede, portanto, a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Dessa forma, a demandante não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA