Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Condeno a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0805467-52.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RABELO BATISTA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Jose Luiz Rabelo Batista, em face de Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB). De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor recebe benefício de pensão por morte mensalmente. Entretanto, alega que vem sendo descontado de seu benefício o valor mensal R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em nome da ré, referente a uma contribuição que afirma não haver contratado. Alega que os descontos acontece3m desde setembro de 2024. Em decisão de ID 149372861, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça ao autor, bem como foi deferida a tutela de urgência requerida e designada audiência de conciliação. Contestação, conforme ID 160418231. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio de assinatura eletrônica de ficha de filiação e uma autorização para os descontos. Alega que a parte autora fez a adesão eletronicamente e aceitou todas as etapas com a assinatura eletrônica correspondente. Decisão em ID 178438110 que indeferiu a suspensão do processo e intimou a parte autora a se manifestar em réplica. Intimado o autor para dar andamento ao feito, este quedou-se inerte, deixando de promover atos e diligências que lhe competia, permanecendo o feito sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias, a despeito de ter sido, inclusive, intimado pessoalmente. É o relatório do necessário. Decido. Como marco inicial, a lei exige da parte que litigue com responsabilidade sem procrastinar com o desenvolvimento regular do processo, de sorte que deve atender às determinações judiciais e praticar os atos processuais que lhe competem, não só propor demandas perante o Poder Judiciário, mas também acompanhá-las e desincumbir-se dos ônus processuais ao deslinde do processo nos prazos assinalados. Assim, determina a lei processual que, deixando sem movimentação o processo, deve-se intimar pessoalmente a parte autora para promover o adequado andamento do processo, sob pena de sua inércia configurar abandono da causa, conforme estabelece o art. 485, inciso III e (sec) 1º, do Estatuto Processual Civil vigente. No presente caso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar réplica à contestação, bem como de promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, demonstrando, assim, seu desinteresse no andamento da demanda, apesar de devidamente intimada, tanto por meio de seu patrono constituído quanto pessoalmente. Por fim, é importante destacar que o processo deve seguir seu curso, não podendo permanecer paralisado por tempo indeterminado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade processual. Esse princípio não deve orientar apenas a atuação do magistrado, mas também a das partes e de todos aqueles que participam do processo, que devem colaborar para o seu regular andamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Condeno a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 11 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular