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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804005-13.2026.8.19.0003

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0804005-13.2026.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

vil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta. Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos autorais, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e ainda, CONDENO a empresa ré: 1) ao restabelecimento da conta sc_betina, com o integral retorno de suas funcionalidades- COM ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 2.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida e da necessidade de conversão em perdas e danos - sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC). 2) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, (sec) único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0804005-13.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SOUZA DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a uma breve síntese da demanda. Trata-se de uma demanda de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais na qual a parte autora alega que "...é usuária da rede social Instagram e mantinha a conta vinculada ao perfil @sc_betina, utilizada para interação social, comunicação pessoal, manutenção de contatos e preservação de sua presença digital" e que "... em 09 de junho de 2026, a plataforma informou a desabilitação da conta da Autora, retirando seu acesso ao perfil e impedindo a utilização regular da rede social. A mensagem exibida foi expressa ao afirmar: "Desabilitamos sua conta. Você não tem mais acesso a sc_betina". A justificativa apresentada pela plataforma foi genérica e contraditória: a suspensão teria ocorrido porque a Autora possuiria outra conta do Instagram, indicada como @ofc.alice_vitoria, que supostamente "não segue as regras" - vide id 295702169, fls. 1 /4. Segue alegando que "Contudo, a requerida não indicou qual conteúdo, conduta, publicação, mensagem ou comportamento concreto teria violado as normas da plataforma. A decisão administrativa foi unilateral, automática e sem transparência mínima, atingindo diretamente a esfera pessoal da Autora, que ficou privada de acessar, movimentar, preservar e administrar sua conta, suas informações, seus contatos e seu acervo digital" - vide id 295702169, fls. 1 /4. Assim, requer a reativação da conta e indenização por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que presentes as figuras dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (consumidor e fornecedor). Assim, deve a lide ser resolvida nos termos deste dispositivo legal. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova em seu favor. Possibilidade prevista no art. 6º, VIII do CDC. Restou incontroverso nos autos que a conta a sc-betina foi desabilitada, conforme consta no id vide id 295702169, fls. 3 e 4. A justificativa apresentada pela ré limita-se à alegação genérica de que teria havido violação aos termos de uso da plataforma, sem, contudo, indicar objetivamente qual conduta teria sido praticada pelo autor ou apresentar qualquer prova concreta da suposta infração. Trata-se de mera presunção unilateral, desacompanhada de elementos probatórios mínimos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada violação contratual apta a justificar o banimento definitivo da conta. Do referido ônus não se desincumbiu. Ademais, não há prova de que o autor tenha sido previamente notificado acerca da suposta irregularidade ou oportunizado contraditório administrativo antes da suspensão da conta, circunstância que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo (arts. 4º e 6º, III, do CDC). Diante da ausência de comprovação da infração contratual e da inexistência de procedimento prévio que assegurasse ciência e possibilidade de defesa ao usuário, mostra-se indevido o bloqueio realizado. Assim, merece acolhimento o pedido para determinar que a requerida restabeleça a conta sc_betina, com o integral retorno de suas funcionalidades. No que concerne ao dano moral, a conduta da ré extrapola o mero dissabor cotidiano. O bloqueio injustificado da conta sc_betina, gerou insegurança, frustração e abalo à sua imagem. A suspensão abrupta, sem motivação comprovada e sem prévia comunicação adequada, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois decorre da própria privação indevida do instrumento essencial ao exercício da atividade laboral. Ausente demonstração de conduta desidiosa do autor apta a justificar a medida extrema adotada, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta. Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos autorais, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e ainda, CONDENO a empresa ré: 1) ao restabelecimento da conta sc_betina, com o integral retorno de suas funcionalidades- COM ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 2.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida e da necessidade de conversão em perdas e danos - sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC). 2) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, (sec) único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. ANGRA DOS REIS, 14 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular