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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5110311-27.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5110311-27.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (09/06/2025), de forma vitalícia, de acordo com o artigo art. 77, § 2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110311-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326A) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (09/06/2025), de forma vitalícia, de acordo com o artigo art. 77, § 2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.