Ementa
Sentença Diante da ausência da parte autora à audiência designada nestes autos, apesar de regularmente intimada, JULGO EXTINTO o feito, sem resolver o mérito, a teor do disposto no art. 9º da Lei 9.099/95 c/c o art 51, I e (sec)1º da Lei 9.099/95. Entretanto, DEIXO DE CONDENÁ-LA NAS CUSTAS PROCESSUAIS, ante ao que constam dos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados. Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.