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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803429-20.2026.8.19.0003

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0803429-20.2026.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.1) determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, declarando inexigível o débito no valor de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à multa por desistência contratual, devendo, a parte ré, abster-se de efetuar qualquer cobrança relativa à citada multa e ao contrato controvertido,sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento em desacordo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até eventual nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o presente arbitramento (súmula 362, STJ), e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à devolução do valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) pago à parte ré por ocasião da matrícula da parte autora, nos termos da fundamentação; 3) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de retirada de negativação, nos termos da fundamentação e com base noart. 485, inc. VI, CPC. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803429-20.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE FERREIRA SILVA DE SOUZA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto ao pendente pedido de tutela de urgência, indefiro-o por considerar que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) no presente caso. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deve ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente técnica, econômica e jurídica perante a parte ré, sendo verossímeis suas alegações, é reconhecido à parte autora o direito à inversão do ônus da prova (art. 6.o, "caput", VIII, CDC e Enunciados JEC/COJES/RJ no9.1.1 e 9.1.2). A parte autora afirmou (art. 373, I, CPC) que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição ré, mas que não chegou a obter acesso às aulas e que ao solicitar o cancelamento do curso de EAD contratado lhe foi imposta uma multa pela parte ré. Diante do não pagamento do referido valor, a parte ré ameaçou negativar seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id: 306091638). A parte ré, em contestação, afirmou (art. 373, II, CPC) que a parte autora falta com a verdade, pois chegou a assistir aulas do curso de EAD contratado, e que, de fato (art. 374, II, CPC), foi cobrada pelo valor de R$ 747,50, referente à multa pela desistência do curso em programa intitulado "Plano de Matrícula Tardia" contratualmente prevista. Entendo ter restado comprovado que a parte chegou a se utilizar, ao menos parcialmente, da estrutura oferecida pelo curso (foi atendida pelos funcionários da área de suporte da instituição e acessou o portal por, ao menos, 2 dispositivos diferentes em datas distintas, conforme Id: 287003955 e 291080490, pág. 3), razão pela qual indefiro o pedido de devolução do montante de R$ 69,00 referente à inscrição feita pela parte autora ("taxa de matrícula"), considerando que realmente há custos financeiros envolvidos na efetivação da inscrição/matrícula de novos alunos. Quanto à multa controvertida, esclareço que a parte autora tem direito básico à plena, adequada e clara informação acerca do produto/serviço que está contratando (art. 6o, inc. III do CDC), não podendo ser surpreendida por nenhuma conduta da parte ré fornecedora de produtos/serviços. Ademais, não pode ser obrigada a continuar como contratante de um produto/serviço que não mais deseja, considerada cláusula abusiva previsão contratual que lhe dificulte o cancelamento, lhe imponha multa e/ou lhe negue a restituição de valores pagos por serviços não prestados ou produtos não utilizados (art. 51, incs. II e IV do CDC). A sujeição do consumidor à pena de multa contratual precisa atender a critérios de razoabilidade e boa-fé entre os contratantes, o que não se verificou no caso concreto. Configuradas falhas nos deveres de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6o, incs. I, III e X do CDC). O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC). Assim, ausente justificativa apta a afastar a responsabilidade civil da parte ré, entendo devidos os pedidos de (i) rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) declaração de inexigibilidade do débito referente à multa no valor de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), e (iii) indenização por danos morais. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14, CDC, razão pela qual somente se eximiria de indenizar os danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos. Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança e privação nascidos do evento danoso em si. Em seu cálculo deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6.o, VI, CDC) para inibir futuros abusos. Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ele produzido (art. 944, CC). Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884, CC). Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),diante da ausência de prova nos autos de que o nome e CPF da parte autora tenham sido efetivamente negativados pela parte ré, conforme documento de Id: 287001246, que não a menciona, não servindo a cobrança de Id: 287003953 à comprovação de negativação (que apenas pode ser feita por meio de certidão específica, a exemplo da expedida pela CDL). Diante da ausência de comprovação de negativação, entendo pela extinção sem julgamento de mérito do respectivo pedido de retirada de negativação do nome e CPF da parte autora, já que não demonstrado o interesse processual (art. 485, inc. VI, CPC). Pelo exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.1) determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, declarando inexigível o débito no valor de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à multa por desistência contratual, devendo, a parte ré, abster-se de efetuar qualquer cobrança relativa à citada multa e ao contrato controvertido,sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento em desacordo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até eventual nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o presente arbitramento (súmula 362, STJ), e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à devolução do valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) pago à parte ré por ocasião da matrícula da parte autora, nos termos da fundamentação; 3) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de retirada de negativação, nos termos da fundamentação e com base noart. 485, inc. VI, CPC. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 14 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular