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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800745-38.2025.8.19.0010

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0800745-38.2025.8.19.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0800745-38.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ASSAD DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por SABRINA ASSAD DE OLIVEIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a autora, em síntese, que ajuizou em 2019, nesta Comarca, ação para declarar inexistente o débito de R$ 8.342,31 (oito mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), referente ao TOI de nº 1646979, na qual foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a parte ré à refaturar o débito objeto da ação (Processo nº 0012337-25.2019.8.19.0010). Alega que continua recebendo cobranças referentes ao TOI supramencionado. Acosta aos autos os documentos de ID 183676273 e 183676274, que demonstram débito de valor diverso do que foi discutido na ação supracitada (R$ 8.064,23 (oito mil e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência no ID 184318601. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 189584462, na qual alegou, preliminarmente: a) perda do objeto e b) a ocorrência de coisa julgada. Requereu, ainda, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decisão que saneou e organizou o processo no ID 263507430, na qual foi determinado a apresentação de documentos pela parte autora, bem como pela parte ré. Regularmente intimadas desta decisão, somente a ré se manifestou, apresentado o histórico de faturas desde o ano de 2019, conforme ID 287739457. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada. Com efeito, a ação anteriormente ajuizada pela autora, processo nº 0012337-25.2019.8.19.0010, teve por objeto débito decorrente do TOI nº 1646979, no valor de R$ 8.342,31, tendo sido proferida sentença de parcial procedência para determinar o refaturamento do débito. No presente feito, contudo, a autora impugna cobrança no valor de R$ 8.064,23, alegando que se refere ao mesmo TOI anteriormente discutido. Ocorre que, conforme documentação apresentada pela parte ré, o referido valor corresponde à débito gerado em 10/2019, não havendo elementos que demonstrem sua vinculação ao TOI nº 1646979, objeto da ação anteriormente ajuizada. Ressalte-se que, diante da divergência entre os valores, a autora foi expressamente intimada, em sede de saneamento, para apresentar histórico de consumo referente aos anos de 2019 e 2020, justamente a fim de possibilitar a verificação da origem da cobrança ora impugnada. Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte e não apresentou a documentação determinada. De outro lado, a parte ré apresentou as faturas registradas em nome da autora desde o ano de 2019, das quais se verifica a existência de diversas faturas não quitadas vinculadas à unidade consumidora, inclusive a referente ao mês 10/2019, no valor de R$ 8.064,23. Assim, não comprovou a autora que o débito ora questionado decorra do TOI nº 1646979 ou que corresponda àquele objeto da demanda anteriormente ajuizada. Dessa forma, ausente a identidade entre o débito discutido na presente ação e aquele objeto do processo nº 0012337-25.2019.8.19.0010, não há que se falar em coisa julgada. No mérito, igualmente não merece acolhimento a pretensão autoral. Embora tenha sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora, tal circunstância não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a autora sustenta que permanece sendo cobrada por débito objeto de ação anterior, porém não se desincumbiu de demonstrar que a cobrança no valor de R$ 8.064,23 corresponde ao TOI nº 1646979. Ausente, portanto, prova de que a cobrança impugnada decorra do débito anteriormente discutido, não há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do débito ou qualquer irregularidade na cobrança promovida pela ré. Por conseguinte, não comprovada a prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 11 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular