Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0817390-75.2025.8.19.0031

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0817390-75.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO. j.18.05.2009). "PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. As administradoras de consórcios estão sujeitas à liquidação extrajudicial nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, mas as ações endereçadas contra elas podem iniciar ou prosseguir se visarem apenas à declaração do direito do autor; declarado o direito, a sentença valerá como título na liquidação extrajudicial, não podendo ser executada fora daí. Recurso especial não conhecido" (Resp nº 98000/MG. Rel. Min. Ari Pargendler. Terceira Turma. Data do julgamento: 28.03.2000). Deste modo,JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc. II da lei nº 9.099/95 c/c os artigos Parágrafo único do artigo 771, e art. 485, inciso VI e 795 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido pela segunda parte executadaWILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONFORME CONDENAÇÃO CONSTANTE NO ITEM 2 DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ÍNDEX 256512880, até a data do decreto de liquidação, ressaltando que não são cabíveis juros e correção monetária após essa data, por força do art. 18, letras "d" e "f" da lei nº 6.024/74. Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito para habilitação do (a) credor (a) na liquidação. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MARICÁ, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0817390-75.2025.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa. O Executado -WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.- se encontra em Liquidação Extrajudicial, sendo certo que, nesta hipótese, a ação prossegue até a liquidação do quantum devido e, em seguida, expedida certidão de crédito para habilitação na massa liquidanda, nos termos dos art. 34 da lei nº 6.024/74 c/c arts. 6º,(sec)1º e 197, todos da lei nº 11.101/2005. Neste sentido é o Enunciado nº 2.14 do Aviso TJ/COJES Nº 25/2024 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.14. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO. Na hipótese de decretação de Liquidação Extrajudicial de empresa, terá prosseguimento a ação que demandar quantia ilíquida para, se for o caso, posterior habilitação do crédito perante o Liquidante (art. 34, da Lei n°.6024/74 c/c art. 6°, (sec)1°, da Lei n°.11.101/2005)." No caso desta execução, o crédito já se encontra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, devendo ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Liquidação, destacando que, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, não há mais volta, uma vez que o credor só poderá ser satisfeito naquele procedimento administrativo, e não mais, neste processo. Ademais, não procede a alegação da parte exequente no sentido de que o crédito perseguido neste feito tem natureza extraconcursal, pois o fato gerador narrado na inicial data de 06/06/2025. Portanto, data anterior ao noticiado decreto de liquidação extrajudicial da parte Ré, que ocorreu em21/01/2026. Assim, por todo o exposto, percebe-se que este processo, em fase de cumprimento de sentença, não merece prosseguir, devendo ser extinto. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BANCO BAMERINDUS S/A -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 18, "a" da Lei 6.024/74 visa proteger o direito dos credores de serem tratados em igualdade de condições quando da efetiva partilha do acervo da sociedade em liquidação. - Os Tribunais Pátrios comungam o entendimento de que os exeqüentes devem habilitar-se no procedimento da liquidação extrajudicial, onde, oportunamente, serão pagos, observada a gradação legal na composição do quadro de credores" (TJSE. APELAÇÃO CÍVEL 2829/2007. PROCESSO: 2007208237. RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO. j.18.05.2009). "PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. As administradoras de consórcios estão sujeitas à liquidação extrajudicial nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, mas as ações endereçadas contra elas podem iniciar ou prosseguir se visarem apenas à declaração do direito do autor; declarado o direito, a sentença valerá como título na liquidação extrajudicial, não podendo ser executada fora daí. Recurso especial não conhecido" (Resp nº 98000/MG. Rel. Min. Ari Pargendler. Terceira Turma. Data do julgamento: 28.03.2000). Deste modo,JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc. II da lei nº 9.099/95 c/c os artigos Parágrafo único do artigo 771, e art. 485, inciso VI e 795 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido pela segunda parte executadaWILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONFORME CONDENAÇÃO CONSTANTE NO ITEM 2 DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ÍNDEX 256512880, até a data do decreto de liquidação, ressaltando que não são cabíveis juros e correção monetária após essa data, por força do art. 18, letras "d" e "f" da lei nº 6.024/74. Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito para habilitação do (a) credor (a) na liquidação. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO