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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0861248-52.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0861248-52.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 66.266,95, corrigidos monetariamente desde cada inadimplemento, e juros contados da citação."

O acórdão negou provimento ao recurso, apenas majorando os honorários em grau recursal em 5%, de forma a totalizar 15% sobre o valor da condenação.

evento 123, DESPADEC1- Determinada a remessa ao contador judicial,m face ao alegado excesso de execução.

evento 130, CALC1- Devolvido pelo Contador judicial, por falta de recolhimento das custas.

Intime-se o execucutado/impugnante para recolhimento das custas de remessa ao contador, em 5 dias, sob pena de se aceitar como corretos os cálculos do autor.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0861248-52.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA RYTA CONCEIÇÃO BISPO (OAB RJ264505) ADVOGADO(A) : WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110) RÉU : CARLOTA COUTO CAMILLO ADVOGADO(A) : VITOR SEPULVEDA GOMIDE (OAB RJ118862) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921) RÉU : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OPUS 55 ADVOGADO(A) : VITOR SEPULVEDA GOMIDE (OAB RJ118862) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921) DESPACHO/DECISÃO vento 97 - A parte autora deu início ao cumprimento de sentença, no valor de R$99.176,30. Evento 107- O Condomínio réu apresentou impugnação, indicando como correto o valor de R$86.752,66, apontando como excesso o valor de R$12.423,64. Alega atualização incorreta, ausência de demonstrativo mês a mês do débito, capitalização indevida de juros, ausência de previsão contratual para juros moratórios e inobservância dos critérios de atualização do débito. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 66.266,95, corrigidos monetariamente desde cada inadimplemento, e juros contados da citação." O acórdão negou provimento ao recurso, apenas majorando os honorários em grau recursal em 5%, de forma a totalizar 15% sobre o valor da condenação. evento 123, DESPADEC1- Determinada a remessa ao contador judicial,m face ao alegado excesso de execução. evento 130, CALC1- Devolvido pelo Contador judicial, por falta de recolhimento das custas. Intime-se o execucutado/impugnante para recolhimento das custas de remessa ao contador, em 5 dias, sob pena de se aceitar como corretos os cálculos do autor. evento 137, PET1- Sem prejuízo, defiro a penhora eletrônica do valor incontroverso (R$86.752,66). Recolhidas as custas referente a penhora, inclua-se no local virtual.