Inteiro teor
Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PATRICK VENCESLAU DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos, em relação à vítima Ester: art. 2°-A da Lei n° 7.716/89 (Lei do Racismo e em relação à vítima Maria Eduarda: art. 147-A §1°, inciso II, art. 147-B e art. 129, §13°, todos do Código Penal em concurso material e na forma da Lei n° 11.340/06. Instruindo a denúncia de fls. 03/06, veio o auto de prisão em flagrante do qual consta, dentre outras, as seguintes peças: mensagens ameaçadoras às fls. 12/ 20, foto da lesão à fl. 21, RO aditado às fls. 28/30 termos de declaração às fls. 26/27, 31/32, 33/34 e 37/38, APF às fls. 35/36. Realizada Audiência de Custódia, conforme demonstra Assentada às fls. 60/62, a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva. Petição de liberdade provisória às 78/91. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 107/109, indeferindo o pleito libertário. Apresentada Resposta à Acusação pela Defesa Técnica às fls. 115/121, aduzindo que os fatos narrados na exordial acusatória não são verdadeiros. Citação positiva do réu à fl. 131. Decisão ratificando o recebimento da denúncia às fls. 142/143. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme demonstra Assentada às fls. 229/230, procedeu-se a oitiva das duas vítimas e de três testemunhas. Relatório da Patrulha Maria da Penha à fl. 302. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 326/327, o réu foi qualificado e interrogado. Juntada da FAC do acusado à fl. 332. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 344/357, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, inclusive com à indenização por danos morais, tendo em vista que a materialidade e autoria restaram comprovadas, em especial, pelo depoimento da vítima. No tocante à dosimetria, requer exasperação da pena base sob fundamento de que a conduta do réu enseja maior reprovabilidade. No que tange o motivo dos crimes praticados contra a vítima Maria Eduarda verifica que é fútil pois decorre de ciúmes excessivos por parte do réu, bem como pela irresignação diante do término do relacionamento. As condutas revelam maior grau de reprovabilidade pois o réu fazia uso diário de bebidas alcoólicas, o que intensificava sua agressividade durante o crime de violência psicológica. Pelas circunstâncias do delito de violência psicológica, impõe-se a exasperação pois o acusado agrediu a vítima na presença de seu filho menor, se apenas cinco anos de idade. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 360/365 aduzindo que a prova carreada aos autos não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, uma vez que lastreada apenas nas palavras da vítima e o seu depoimento não foi corroborado por outro meio de prova. Assim, requer-se absolvição. Ressalta que Ester não possui vínculo doméstico ou familiar afastando a incidência da Lei Maria da Penha, bem como que o acusado é negro e não restou demonstrado o dolo específico de discriminar e ofender a honra da suposta vítima. Também verifica que Ester não ouviu a suposta injúria, apenas sendo contada por Maria Eduarda. No que tange o delito de lesão corporal, destaca-se a falta de materialidade, por não ter AECD apenas se limitando na fotografia, não sendo apresentadas provas robustas. Requer que seja levada em consideração a primariedade do agente e sua conduta social. Assim, requer a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Passo a analisar a questão de fundo, sendo que, diante da pluralidade de imputações, cada qual será avaliada separadamente. Cumpre, inicialmente, destacar a prova oral produzida, transcrevendo-se os trechos relevantes dos depoimentos colhidos em Juízo, a saber: A vítima MARIA EDUARDA PROENCA FERREIRA afirmou que o relacionamento começou bem e que depois ficou pesado a partir de que ela contou sobre seu relacionamento anterior e que o réu ficou muito ciumento; conta que o réu a xingava sóbrio, mas que quando bebia piorava; afirma que o réu mexia em seu celular; diz que o réu a agredia sempre motivada por ciúmes, e que era um relacionamento de idas e voltas; confirmava que dava chances por acreditar em sua melhora; revela que o réu a proibiu de trabalhar em certo lugar pois o seu ex-namorado laborava lá, bem como a proibiu de sair com suas amigas; confirma que o réu tinha ciúme do tio da depoente; dispõe que certa vez o réu a agrediu na frente de seu filho; informa que após o término o réu a perseguia no serviço por mais de 3 vezes e na sua casa de madrugada; relata que o réu a ameaçava de morte, irresignado com o término; em relação ao fato na rodoviária confirmou que o réu a apertou seus braços; ressaltou que andava com medo; quanto ao fato na clínica revelou que a segunda vítima foi chamá-lo, pois o réu estava na porta a esperando; diz que pediu para a segunda vítima a acompanhar e foi falar com o réu; afirma que o réu sempre dizia ser racista e que a segunda vítima não chegou a ouvir as injúrias raciais proferidas; confirma todas as ameaças na denúncia e pelo áudio de visualização única; afirma que tem medo de uma eventual soltura do réu, inclusive precisando de atendimento psicológico e psiquiátrico. Questionada pela Defesa respondeu que a mãe do réu sempre disse que ele era agressivo desde criança. A ofendida ESTER DA GLORIA FORTUNATO COSTA disse que estava limpando as salas na clínica quando ouviu um barulho de alguém batendo incessantemente na porta; diz que era o réu bem nervoso querendo falar com a primeira vítima e que não se identificou; informa que foi chamar a primeira vítima e que ela ficou com muito medo e pediu que a depoente fosse junto acompanhando; fala que a primeira vítima deixou o réu entrar e fechou a porta, logo em seguida foi fazer o seu serviço e nega que tenha ouvido qualquer coisa; fala que só soube da injúria racial quando a primeira vítima a contou; relata que gravou as ameaças por áudios de visualização única, mas que não ouviu o teor; afirma que já viu a primeira vítima chorando. Questionada pela Defesa respondeu que a primeira vítima quem pediu para abrir porta para falar com o réu. Questionada pela Magistrada respondeu que não conhece o réu. RAFAEL FARIAS MOREIRA (PCERJ): expõe que estava de plantão no dia quando a vítima chegou e narrou os fatos e em seguida disse o paradeiro do réu e foi buscá-lo; nega que o réu estava alterado e falou que apenas se defendeu e não assumiu a prática da injúria racial. ROBERTA ANTUNES DA SILVA (amiga do réu): expõe que conhece o réu desde criança e que é uma pessoa tranquila, trabalhadora e carinhosa sem notícias de agressões; nega que tenha contato com a primeira vítima, mas pelo pouco que viu não ressaltou nada de anormal. MARICLECIA RAMOS DA SILVA (amiga do réu): expõe que conhece o réu desde os 10 anos de idade e que é uma pessoa tranquila, trabalhadora e respeitadora; revela que se assustou ao saber do processo; conta que até bebendo o réu continua tranquilo; nega que tivesse contato com a primeira vítima. O réu PATRICK VENCESLAU DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA aduziu que não injuriou racialmente a segunda vítima, visto que nem teve contato, em relação à primeira vítima diz que ela quem o atacou primeiro e que ele só se defendeu; conta que a primeira vítima quis atacá-lo pois já haviam terminado e ele estava conversando com outra menina na rodoviária e que foi a primeira vítima quem o perseguia e chamou para ele ir até a clínica no dia dos fatos; confirma que ficaram juntos por cinco meses e que nunca houve agressões, mas tiveram discussões. Questionado pela Defesa respondeu que no meio da discussão ele se referiu que ela estava se relacionando com pessoa com IST e que com isso ela se transtornou. No que tange à imputação referente à prática do delito previsto no ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL, a violência, frequentemente, está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. O referido disposto legal é norma inovadora que visa dar maior proteção às mulheres e mormente os danos psicológicos a ela causados por condutas nefastas. A violência emocional, que na Lei Maria da Penha é denominada de violência psicológica, é aquela na qual o agressor se utiliza da intimidade para fazer ameaças que impedem ou prejudicam o exercício da autodeterminação e desenvolvimento pessoal da vítima. Ou seja, são ações ou omissões que visam degradar, dominar outra pessoa, controlando seus atos, comportamentos, crenças e decisões próprias. O artigo 147-B do Código Penal dispõe que causar dano emocional a mulher é a conduta que pode gerar lesões psicológicas e prejuízos à saúde psíquica, causando diversos danos por meio do ciclo de humilhações, manipulações, chantagens, ridicularização, ameaças, constrangimentos ou até mesmo menosprezo à vítima. Essas ações conduzem a diferentes prejuízos emocionais à mulher, bem como à família que convive no mesmo ambiente da vítima. A saúde psíquica é afetada, gerando danos que prejudicam o seu desenvolvimento não apenas como mulher, mas, também, como ser humano. No caso dos autos, diante dos elementos de prova coligidos em Juízo, mormente o depoimento claro e coeso da vítima, entendo que restou devidamente comprovada a prática delituosa narrada na denúncia. Sabido é que a palavra da vítima possui especial relevo nos casos envolvendo violência doméstica e familiar. Pela vítima em seu esclarecedor depoimento, foi dito que, durante e após o fim do relacionamento, o réu sempre a tentou controlar, a ameaçando, o que, evidentemente lhe causou diversos danos psicológicos, vivendo a mesma muito abalada e com medo. A conduta do acusado extrapolou meros desentendimentos de um relacionamento conturbado, revelando um padrão contínuo de dominação e degradação emocional. O réu impôs severa restrição ao direito de ir e vir da vítima, proibindo-a de exercer sua atividade laboral em determinado estabelecimento, isolando-a de seu círculo social de amizade e submetendo-a ao monitoramento constante de seus meios de comunicação privados, além de dirigir-lhe agressões verbais e ameaças reiteradas de morte. A tipicidade do delito exige o nexo causal entre as condutas de intimidação, humilhação e controle e o efetivo dano emocional à vítima, elemento que restou indubitavelmente demonstrado na instrução processual. O comportamento ostensivamente ciumento e agressivo do réu limitou a autodeterminação da ofendida e causou-lhe grave perturbação no pleno desenvolvimento de sua vida cotidiana. A própria vítima relatou a constante sensação de medo que passou a vivenciar, quadro que impactou diretamente sua integridade psíquica e afetou severamente sua autonomia individual. Por fim, o prejuízo à saúde mental da ofendida restou demonstrado. O abalo provocado pelas ofensas, chantagens e atos de intimidação perpetrados pelo acusado culminou na necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado por parte da vítima. Portanto, entendo que restou configurado o delito em questão (artigo 147-B do CP). Com relação ao crime de perseguição tipificado no artigo 147-A do Código Penal, importante frisar que, pelo que se infere do inovador tipo penal, o objeto jurídico que se pretende tutelar é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal, ameaçada pela prática reiterada de perseguição por qualquer meio. Não se faz necessário para a configuração do delito que o agente tenha o hábito de perseguir a vítima, bastando que o mesmo pratique condutas reiteradas. Assim, para a caraterização basta apenas que a conduta seja reiterada e seja capaz de gerar alguma das situações previstas no tipo (ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; restrição da capacidade de locomoção da vítima; ou invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade da vítima). A prova produzida demonstra que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, passou a perseguir reiteradamente a vítima, ameaçando sua integridade física e psicológica. A habitualidade da conduta ficou evidenciada pelas investidas sucessivas no local de trabalho da ofendida, onde compareceu por diversas vezes, e pelas demais condutas de controle e abordagens indevidas. A reiteração dos atos de perseguição invadiu e restringiu severamente a esfera de privacidade da vítima, o que pode ser constatado, inclusive pelas mensagens trocadas, conforme fls. 12/20. Preenchidos, portanto, todos os elementos do tipo penal do artigo 147-A do Código Penal. Além disso, entendo que restou comprovado o crime de lesão corporal. Entendo que a materialidade do delito de lesão corporal não se discute, visto que a prova oral baseada nos depoimentos testemunhais, agregada à fotografia de fl. 21, são conclusivas no sentido de que a vítima sofreu lesão à integridade física. Nesse passo, diante da prova produzida tanto em sede policial quanto em Juízo, onde os elementos iniciais foram reafirmados e robustecidos, fica comprovado cabalmente que a ofendida sofreu lesões decorrentes das ações do réu. No que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia. O depoimento da vítima é firme e referenda as demais fontes de prova, sendo que a tese defensiva de que a ofendida teria iniciado as agressões não encontra respaldo no acervo probatório. O acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusto e convergente. Importante frisar que a jurisprudência admite que o laudo de exame de corpo delito é prescindível nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, quando as alegações da ofendida encontram respaldo em outros elementos de prova, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu. Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025. Nos termos do Código de Processo Penal, embora o art. 158 disponha que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, o próprio sistema processual admite exceção quando o laudo não puder ser realizado, permitindo que outros meios idôneos suprem a sua ausência (art. 167). Assim, depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, aliados a registros fotográficos e documentos médicos ou assistenciais, constituem corpo de delito indireto apto a evidenciar a materialidade e a autoria. A fotografia, quando contextualizada por testemunhos convergentes e demais elementos informativos, é meio probatório tecnicamente adequado para demonstrar lesões e o estado da vítima, sem que se confunda indispensabilidade com exclusividade de um único meio de prova. A união entre a prova testemunhal indireta (o pedido de socorro recebido por Leonardo), a prova testemunhal direta dos policiais (que viram a vítima ensanguentada e ouviram dela a indicação de autoria) e a inconsistência do interrogatório do réu forma um conjunto probatório harmônico e suficiente para fundamentar com certeza a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, sustentando autonomamente a condenação. Por fim, e em sentido contrário, entendo que o delito de injuria racial em face de Ester não restou comprovado cabalmente. Friso, primeiramente, que, sob o crivo do contraditório, a própria vítima Ester declarou de forma categórica que não ouviu qualquer ofensa de cunho preconceituoso ou discriminatório dirigida à sua pessoa, esclarecendo que tomou conhecimento do fato de forma indireta, por intermédio do relato feito posteriormente pela primeira vítima, Maria Eduarda. Por sua vez, o depoimento da vítima Maria Eduarda é vago e não demonstra de forma cabal a ofensa, uma vez que a depoente admitiu expressamente em juízo que Ester não presenciou nem ouviu as supostas injúrias raciais proferidas. A negativa do réu quanto ao ato discriminatório restou amparada pelo depoimento do policial civil responsável pelo atendimento, o qual confirmou que o acusado rechaçou formalmente a prática da injúria racial desde a sua abordagem. Inexistindo percepção direta pela suposta vítima e ausentes provas autônomas que confirmem ter o réu proferido palavras de cunho racista com o dolo específico de ofender a dignidade de Ester, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição do acusado em relação a esta imputação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PATRICK VENCESLAU DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA nas penas do artigo 147-B e 147-A, §1º, II e 129, § 13 do Código Penal. O ABSOLVO da imputação referente ao crime do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - CRIME DO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE: Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam da FAC do réu outros apontamentos. Assim, o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Por outro lado, entendo que a culpabilidade transbordou a ordinária do tipo penal, já que as condutas do acusado foram movidas por sentimento de posse desmedido e ciúme doentio, externados pelo controle ostensivo da vida social e privada da vítima, merecendo maior reprovabilidade social. Restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Ainda diante da prova produzida, consubstanciada no relevante e firme depoimento da vítima, ficou comprovado que o réu agia, geralmente, sob o efeito de bebidas alcoólicas. Ademais, certo é que muitas pessoas se tornam extremamente violentas quando sob o efeito de álcool, não podendo tal circunstância servir como escusa para a prática delituosa, mas sim, na forma como decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 1871481), é circunstância desfavorável. Majoro a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Além disso, Da mesma forma, a motivação do crime extrapola a reprovabilidade ordinária inerente ao tipo penal. Ficou demonstrado nos autos que a conduta do acusado foi impulsionada pelo inconformismo com o término do relacionamento, consubstanciado na recusa sistemática em aceitar o fim do vínculo e na plena objetificação da vítima. O réu não apenas se inconformou com a separação, mas adotou uma postura de verdadeira negação da autonomia de vontade da ofendida. Essa motivação de dominação, que desrespeita a autodeterminação da mulher sobre a própria vida, reflete uma reprovabilidade acentuada. Nesse passo, aumento a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Por fim, há relato de que o réu praticou conduta a configurar o delito na frente do filho menor da vítima. Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos ao adolescente, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta. Assim, aumento a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 2 - CRIME DO ARTIGO 147-A, § 1º, II DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE: Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam da FAC do réu outros apontamentos. Assim, o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Por outro lado, entendo que a culpabilidade transbordou a ordinária do tipo penal, já que as condutas do acusado foram movidas por sentimento de posse desmedido e ciúme doentio, externados pelo controle ostensivo da vida social e privada da vítima, merecendo maior reprovabilidade social. Restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Ainda diante da prova produzida, consubstanciada no relevante e firme depoimento da vítima, ficou comprovado que o réu agia, geralmente, sob o efeito de bebidas alcoólicas. Ademais, certo é que muitas pessoas se tornam extremamente violentas quando sob o efeito de álcool, não podendo tal circunstância servir como escusa para a prática delituosa, mas sim, na forma como decidido pelo STJ (AgRg no AREsp 1871481), é circunstância desfavorável. Majoro a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Além disso, Da mesma forma, a motivação do crime extrapola a reprovabilidade ordinária inerente ao tipo penal. Ficou demonstrado nos autos que a conduta do acusado foi impulsionada pelo inconformismo com o término do relacionamento, consubstanciado na recusa sistemática em aceitar o fim do vínculo e na plena objetificação da vítima. O réu não apenas se inconformou com a separação, mas adotou uma postura de verdadeira negação da autonomia de vontade da ofendida. Essa motivação de dominação, que desrespeita a autodeterminação da mulher sobre a própria vida, reflete uma reprovabilidade acentuada. Nesse passo, aumento a pena-base em mais 22 dias de reclusão e 1 dia-multa. Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: A vítima à época dos fatos era companheira e ex-companheira do réu e que tal circunstância foi preponderante para a prática delituosa, assim como o crime foi praticado, indubitavelmente, por razões do sexo feminino. Nesse passo, incide a causa de aumento prevista no inciso II do § 1º do artigo 147-A do CP, de modo que aumento a pena de metade, atingindo o patamar final de 01 (um) ano e 09 (nove) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 3 - CRIME DO ARTIGO 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE: Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam da FAC do réu outros apontamentos. Assim, o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Por outro lado, entendo que a culpabilidade transbordou a ordinária do tipo penal, já que as condutas do acusado foram movidas por sentimento de posse desmedido e ciúme doentio, externados pelo controle ostensivo da vida social e privada da vítima, merecendo maior reprovabilidade social. Restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em 03 meses de reclusão. Além disso, Da mesma forma, a motivação do crime extrapola a reprovabilidade ordinária inerente ao tipo penal. Ficou demonstrado nos autos que a conduta do acusado foi impulsionada pelo inconformismo com o término do relacionamento, consubstanciado na recusa sistemática em aceitar o fim do vínculo e na plena objetificação da vítima. O réu não apenas se inconformou com a separação, mas adotou uma postura de verdadeira negação da autonomia de vontade da ofendida. Essa motivação de dominação, que desrespeita a autodeterminação da mulher sobre a própria vida, reflete uma reprovabilidade acentuada. Nesse passo, aumento a pena-base em mais 03 meses de reclusão. Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DO CONCURSO DE CRIMES Os diversos delitos foram cometidos mediantes diversas ações e com autonomia de desígnios. Assim, devem as penas serem somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso Posto, CONDENO PATRICK VENCESLAU DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA à pena total de 04 (quatro) ANOS, 03 (três) MESES e 07 (sete) DIAS de RECLUSÃO; e multa de 33 (trinta e três) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa no mínimo legal. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena de reclusão e detenção. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, tendo em vista o tempo total da pena. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Ministério Público formulou, nas alegações finais, pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima. O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz ao proferir sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal da Cidadania, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. No caso dos autos, conforme decidido acima, foi o réu condenado pela prática dos delitos envolvendo violência doméstica e menosprezo à condição de mulher da vítima. Nesse passo, nos termos mencionados. Não se faz necessário a aprofundamento na análise de ocorrência do dano extrapatrimonial, o qual, por evidente, se dá pela simples ocorrência do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal situação, diante da situação de humilhação, desprezo e desonra. Assim, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e moderação, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual condeno o réu ao pagamento à vítima. O valor deverá ser corrigido com o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil a partir desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. Nos termos do artigo 277 do Código de Normas da CGJ-RJ, transitada em julgado a sentença condenatória para cumprimento de pena em regime SEMIABERTO ou ABERTO, a pessoa condenada será intimada para dar início do seu cumprimento. O mesmo dispositivo legal prevê a confecção e remessa da carta de execução de sentença definitiva à VEP antes mesmo da expedição do mandado de prisão. Isso Posto, após o trânsito, expeça-se a CES à VEP independentemente da prisão, devendo ser instruída com as cópias de praxe. Após, aguarde-se em arquivo o cumprimento da pena.