Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1035625-60.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BIANCA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - MA17764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Pretende a parte autora concessão de benefício previdenciário que, após o ajuizamento da demanda, foi concedido administrativamente. Fundamentação É certo que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste razão para o prosseguimento do feito porque o INSS demonstrou a concessão do benefício na via administrativa. No caso concreto, verifica-se através das informações extraídas dos sistemas corporativos do INSS, anexadas aos autos via Dossiê PrevJud (ID 2271657648 e 2294809662), que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de salário-maternidade à parte autora (NB 245.808.574-6), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18/02/2024, exatamente a data do parto que fundamenta a presente demanda judicial. Constata-se, adicionalmente, que houve o pagamento integral das parcelas retroativas geradas, no valor de R$ 6.693,30, efetivado em 04/08/2026, abrangendo o período de 18/02/2024 a 16/06/2024 (ID 2294809662, fl. 6). Houve, portanto, perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo especificada.