Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Fica decretado o DIVÓRCIO do casal, devendo a Serventia proceder à averbação no Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). A cônjuge virago passará a utilizar o nome: MICHELE ROSE LARRUBIA. O casal não possui bens a partilhar. Fica estabelecida a guarda compartilhada conforme cláusula presente no acordo, devendo o genitor não guardião exercer o direito de convivência conforme estipulado. Custas rateadas entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (arts. 90 e 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.