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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0012454-08.2022.8.19.0205

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0012454-08.2022.8.19.0205

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Fica decretado o DIVÓRCIO do casal, devendo a Serventia proceder à averbação no Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). A cônjuge virago passará a utilizar o nome: MICHELE ROSE LARRUBIA. O casal não possui bens a partilhar. Fica estabelecida a guarda compartilhada conforme cláusula presente no acordo, devendo o genitor não guardião exercer o direito de convivência conforme estipulado. Custas rateadas entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (arts. 90 e 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação de divórcio litigioso. As partes constituíram matrimônio em 28/10/2014 sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união nasceu um filho. Após determinado período do casamento o relacionamento se desgastou e as partes decidiram pelo rompimento do vínculo matrimonial. As partes apresentaram acordo convertendo o divórcio litigioso em consensual (fls. 91/92) O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela homologação do acordo (fl. 100). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO As partes, devidamente assistidas, alcançaram composição amigável acerca do objeto da lide, respeitando a mútua assistência e o dever de sustento decorrente do poder familiar. O acordo apresentado atende aos requisitos legais e preserva o bem-estar do filho comuns, justificando o encerramento da fase cognitiva com a validação judicial da vontade dos interessados. As partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados. As cláusulas do acordo apresentado pelas partes não afrontam direitos indisponíveis e respeitam o princípio da dignidade da pessoa humana. III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Fica decretado o DIVÓRCIO do casal, devendo a Serventia proceder à averbação no Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). A cônjuge virago passará a utilizar o nome: MICHELE ROSE LARRUBIA. O casal não possui bens a partilhar. Fica estabelecida a guarda compartilhada conforme cláusula presente no acordo, devendo o genitor não guardião exercer o direito de convivência conforme estipulado. Custas rateadas entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (arts. 90 e 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.