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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0007121-90.2013.8.19.0011

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0007121-90.2013.8.19.0011

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Sem custas adicionais, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Intimem-se.

Inteiro teor

Cuido de demanda executiva inicialmente ajuizada por ITAU UNIBANCO em face de WING TOUR LTDA e CARLOS ONACYR DA SILVA CARDOSO em 19/04/2013, com posterior alteração do polo ativo para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORADE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Os executados foram citados ainda no ano de 2013, conforme certidões de indexes 116 e 118. Após a citação a exequente promoveu diversas medidas para localização de bens da executada, que restaram infrutíferas, quais sejam, SISBAJUD-14/09/2016 (index 138) , RENAJUD- 22/06/2017 (index 144) e INFOJUD-26/02/2019 (index 170). A partir de então a exequente formulou novos pedidos para penhora online via SISBAJUD (indexes 256/257, 269, 283), RENAJUD (indexes 319/320) e INFOJUD (indexes 290/318), ocasião em que se obteve a informação de que os executados possuíam automóveis registrados em seu nome e, mesmo assim, peticionou no sentido de que a diligência havia retornado negativa (index 333), o que não ocorreu. Ademais, o último requerimento formulado pela exequente cinge-se à expedição de ofício à SUSEP, com o escopo de viabilizar a constrição de valores depositados em plano de previdência privada do executado. O pleito, contudo, não merece prosperar. Isto porque os valores mantidos sob a rubrica de previdência complementar ostentam, em regra, natureza eminentemente alimentar e previdenciária, atraindo a salvaguarda da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, se tratando de mais um pedido que notadamente restará ineficaz. O feito tramita há cerca de 13 anos, restando configura a inércia da exequente que formulou pedidos fracionados e repetidos para a localização de bens; prolongou demasiadamente a marcha processual ao deixar de recolher ou recolher a menor as custas processuais necessárias para viabilizar a extração dos expedientes requeridos (indexes 167, 262, 337 e 391); promoveu sucessivos pedidos de substituição de patrono nos autos, inclusive com pedidos de dilação do prazo para manifestação e, ainda, deixou de atender aos comandos judiciais em algumas oportunidades, sendo necessária a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (indexes 160, 325 e 335). Deste modo, forçoso reconhecer que a exequente vem impulsionando o feito sem qualquer efetividade, o que não pode ser chancelado por este juízo. Pensar de forma diferente, seria prolongar as execuções por tempo indeterminado, somente pelo fato da parte exequente formular pedidos nos autos, ainda que de maneira extemporânea e inefetiva, o que não encontra guarida na legislação vigente em nosso país. Não é demais pontuar que este juízo em nada contribuiu para o prolongamento da marcha processual, muito pelo contrário, teve que agir ativamente em diversas oportunidades intimando a parte exequente para dar andamento ao feito e para cumprir os atos necessários para viabilizar a expedição das diligências requeridas. Assim, forçoso reconhecer que a exequente não se desincumbiu do ônus de localizar bens do executado passíveis de penhora, o que fez com que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição, que ora se reconhece. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Sem custas adicionais, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.