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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0006055-06.2026.8.19.0210

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0006055-06.2026.8.19.0210

Ementa

Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar que concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da requerente, as quais permanecerão em vigor por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de proteção da vítima, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023, podendo ser revistas, substituídas ou revogadas a qualquer tempo, mediante reavaliação judicial da situação concreta. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa da vítima e à Defesa do requerido. Notifique-se a vítima por oficial de justiça, cientificando-a de que decorrido o prazo de seis meses, a contar de sua notificação, ela deverá informar, através da Defensoria Pública ou de advogado, se ainda necessita das medidas protetivas e, se for o caso, indicando fatos atuais que justifiquem a manutenção destas. Não havendo manifestação, as medidas serão revogadas. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as cautelas legais.

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por ALESSANDRA NAPOLEAO, que alega ter sido vítima de violência doméstica e familiar baseada no gênero, perpetrada por seu companheiro, WALLACE DA SILVA FEITOSA. O pedido foi instruído com cópias das peças iniciais do procedimento policial, encaminhadas a este Juízo pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas, conforme decisão de fls. 17/21. A vítima foi devidamente notificada, conforme certidão de fls. 37. Regularmente intimado e citado, o requerido apresentou resposta a fls. 48/53, na qual, em síntese, requereu a revogação da medida protetiva de afastamento do lar, sob o argumento de que ele e a vítima não residem na mesma unidade habitacional, mas em uma vila familiar composta por moradias independentes, ocupando o requerido a residência situada no pavimento térreo, e a vítima o imóvel localizado no segundo pavimento. Sustentou, ainda, que a medida o impede de permanecer em sua própria residência e de exercer sua atividade profissional de mecânico na localidade. Subsidiariamente, requereu a substituição do afastamento do lar pela permanência exclusiva em sua residência situada no pavimento térreo, bem como a revisão da distância mínima de aproximação de 250 metros, adequando-a à realidade física do imóvel. A vítima, a fls. 71/73, esclareceu que ela e o requerido residiam sob o mesmo teto, no pavimento térreo, juntamente com dois de seus três filhos, atualmente com 31 e 17 anos. Informou que, no pavimento superior, residiam sua genitora, Sra. Claudete Tavares, e Jennifer Napoleão, filha das partes, tendo o referido pavimento passado a ser ocupado exclusivamente por Jennifer após o falecimento da Sra. Claudete, em março do corrente ano. Esclareceu que a coabitação com o requerido cessou somente em 07/05/2026, após o acionamento da força policial e a lavratura do Registro de Ocorrência. Esclareceu, ainda, que a proposta de redução da distância de aproximação teve por finalidade regularizar a separação fática e a partilha do imóvel, a fim de garantir moradia para si e seus filhos, não havendo interesse em restabelecer a vida em comum ou manter contato com o requerido. Ao final, requereu a rejeição do pedido formulado pelo requerido e a manutenção integral das medidas protetivas anteriormente deferidas, em especial o afastamento do lar. O Ministério Público, a fls. 82, pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas, em todos os seus termos, por entender que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram sua concessão. Relatados, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente diante da natureza protetiva e preventiva das medidas e da suficiência do conjunto informativo formado a partir das peças policiais e demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade da prova é ato privativo do juízo, destinatário final da instrução, podendo indeferir diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sobretudo aquelas aptas a contribuir para a revitimização da mulher, devendo-se observar, ainda, a perspectiva de gênero e a proteção integral da vítima. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, persistente em todas as classes sociais, regiões e contextos, com consequências que extrapolam o âmbito privado, atingindo a saúde pública, o mercado de trabalho e a própria estrutura democrática. O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, notadamente a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência de gênero como violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) incorporou esse arcabouço normativo e definiu, em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela de urgência sui generis, autônoma e de caráter satisfativo, não se vinculando à existência de inquérito policial ou de ação penal ou cível em curso. Sua finalidade é proteger direitos fundamentais da vítima, prevenindo a continuidade da violência e a escalada do risco. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as medidas protetivas podem ser pleiteadas e mantidas de forma autônoma, independentemente de processo principal, porquanto visam à proteção da vítima e não à instrumentalização de processos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) No mesmo sentido a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: 0017309-39.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 16/05/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Decisão do Juízo apontado como coator que encontra-se idoneamente fundamentada, não havendo violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo certo que as medidas protetivas estipuladas visam manter a suposta vítima e o paciente afastados, a princípio, por 60 dias, para evitar um mal maior. Medidas elencadas nos artigos 22,23 e 24 da Lei 11.340/06 que são adjetivadas pelo legislador como de urgência e tem a função de proteger de imediato direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Aplicação das medidas protetivas que prescindem da manifestação da parte contrária, sendo concedida pelo juiz quando julgar necessário. Observância dos artigos 18, I e 19, § 1º, ambos da Lei em comento. In casu, as medidas aplicadas tiveram por objetivo preservar a incolumidade da suposta vítima, a fim de evitar qualquer aproximação física entre ela e o suposto agressor. Constrangimento ilegal não configurado. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. 024480-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julgamento: 16/07/2020 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sabe-se que as medidas protetivas de urgência, elencadas no artigo 22 da denominada Lei Maria da Penha, possuem natureza cautelar e de urgência. Nessa toada, é certo que para sua concessão exige-se o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: fumus bonis iuris e periculum in mora. A concessão das medidas protetivas de urgência, na forma do artigo 19, 1º da lei 11340/2006, pode ocorrer de imediato, independentemente de audiências das partes e de manifestação do Ministério Público, bastando para tanto a demonstração dos pressupostos acima elencados. A ofendida alega que sofreu agressões consistentes em socos em sua cabeça e pescoço. Aduz, ainda, consoante se infere do registro de ocorrência, que o agravado é ciumento e violento e que este não teria sido o primeiro episódio de violência perpetrado contra ela. Tal fato, por óbvio, reclama intervenção do Estado a fim de proteger a integridade física e psicológica da ofendida, de forma que vislumbrado o fumus boni iuris. De outro lado, o periculum in mora se corporifica no fundado receio de que ocorra dano mais grave ou de difícil reparação do bem tutelado destacado. Destarte, presentificados os pressupostos autorizadores das medidas cautelares, estas devem ser impostas. Impende ressaltar que, em casos de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, em sua grande maioria, os episódios ocorrem dentro dos lares, sem a presença de testemunhas. Ademais, como bem destacado pelo parquet, na atual situação de saúde pública pandemia do novo coronavírus já restou constatado o aumento da violência doméstica e familiar contra a mulher em razão do isolamento da população, elevando o grau de tensão nos espaços domiciliares, fato que demanda importante atenção. Outra característica inerente às medidas protetivas é a sua excepcionalidade e, por isso, tais medidas de urgência devem ser estipuladas com prazo razoável de duração definido, o qual poderá ser renovado, sucessivas vezes, de acordo com a necessidade demonstrada concretamente. É certo, ainda, que além de ser possível a prorrogação sucessiva da duração das medidas, a depender da necessidade in concreto, advindo fato novo durante a vigência da medida protetiva poderá ser imposta outra mais gravosa e até mesmo a prisão preventiva do autor do fato. Impõe-se, pois, a aplicação das seguintes medidas protetivas em favor da vítima: afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; na proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se um limite mínimo de 300 metros e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, todas pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo, ao final, ser a vítima intimada pessoalmente para manifestar-se acerca da necessidade de eventual prorrogação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a natureza urgente e protetiva das medidas, bem como a possibilidade de sua concessão independentemente da oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos autorizadores. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a natureza urgente e protetiva das medidas, bem como a possibilidade de sua concessão independentemente da oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos autorizadores. Com vistas a garantir a efetividade dessas medidas, a Lei Maria da Penha estabeleceu que os respectivos requerimentos devem ser apreciados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de manifestação da parte contrária. Ressalte-se que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto, em regra, os fatos ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, exigindo-se do Judiciário análise que considere a assimetria de poder, os padrões de controle e coerção e o risco de escalada da violência. Ademais, a concessão ou manutenção de medidas protetivas não está necessariamente condicionada à prática de um ilícito penal, mas à alegação de uma situação de risco à mulher no âmbito das relações domesticas e afetivas, ou seja, uma conduta do suposto autor do fato, ainda que atípica, mas capaz de causar à vítima uma percepção de insegurança e medo de que novos atos agressivos ocorram. Se o relacionamento do casal se deteriorou, restando apenas animosidade que pode culminar em violência, essa informação, por si só, deve ser considerada suficiente para concessão ou manutenção das medidas protetivas. Como a finalidade das medidas previstas na Lei Maria da Penha é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favoreçam, essas medidas devem ser mantidas enquanto forem necessárias para a proteção da vítima. No que se refere ao pedido de revogação da medida de afastamento do lar, não assiste razão ao requerido. Embora sustente que as partes não residam na mesma unidade habitacional, a vítima esclareceu que ambos residiam sob o mesmo teto, no pavimento térreo, juntamente com dois de seus três filhos, tendo a coabitação cessado somente em 07/05/2026, após o acionamento da força policial e a lavratura do Registro de Ocorrência. Informou, ainda, que, no pavimento superior, residiam sua genitora, Sra. Claudete Tavares, e Jennifer Napoleão, filha das partes, passando este a ser ocupado exclusivamente por Jennifer após o falecimento da Sra. Claudete. Do mesmo modo, a circunstância de terem sido realizadas tratativas acerca da possibilidade de o requerido permanecer no mesmo terreno familiar, ocupando o imóvel situado no pavimento superior, com a consequente redução da distância mínima de aproximação, não evidencia, por si só, a cessação da situação de risco. Conforme esclarecido pela vítima, a proposta teve por finalidade regularizar a separação fática e a partilha do imóvel, a fim de garantir moradia para si e seus filhos, não havendo interesse em restabelecer a vida em comum ou manter contato com o requerido. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento, a autorização para o retorno do requerido ao mesmo terreno familiar, tampouco a substituição da medida de afastamento do lar por sua permanência no pavimento térreo ou a redução da distância mínima de aproximação, sobretudo diante da manifestação expressa da vítima de que reside no pavimento térreo do imóvel, local em que coabitava com o requerido até o deferimento das medidas protetivas, bem como de que não possui interesse em restabelecer a vida em comum ou manter contato com ele. Ademais, verifica-se que a relação entre as partes permanece conflituosa, evidenciando a persistência de tensões e desentendimentos que podem comprometer a integridade e a tranquilidade da vítima. Ressalte-se que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto, em regra, os fatos ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, exigindo-se do Judiciário análise que considere a assimetria de poder, os padrões de controle e coerção e o risco de escalada da violência. Além disso, a violência doméstica apresenta, com frequência, padrão cíclico e progressivo, podendo evoluir de agressões verbais para agressões físicas mais graves, culminando, em situações extremas, no feminicídio, o que impõe atuação preventiva e célere do Estado. Desse modo, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido a fls. 48/53. Ressalte-se, ainda, que eventuais questões relativas à partilha dos bens e à definição acerca da ocupação dos imóveis deverão ser discutidas na ação própria, perante o Juízo competente. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção integral das medidas protetivas anteriormente deferidas. No que concerne ao prazo, as medidas protetivas de urgência vigorarão por prazo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade de proteção da vítima, podendo ser revistas, substituídas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos ou cesse a situação de risco, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023. Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar que concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da requerente, as quais permanecerão em vigor por prazo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de proteção da vítima, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023, podendo ser revistas, substituídas ou revogadas a qualquer tempo, mediante reavaliação judicial da situação concreta. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa da vítima e à Defesa do requerido. Notifique-se a vítima por oficial de justiça, cientificando-a de que decorrido o prazo de seis meses, a contar de sua notificação, ela deverá informar, através da Defensoria Pública ou de advogado, se ainda necessita das medidas protetivas e, se for o caso, indicando fatos atuais que justifiquem a manutenção destas. Não havendo manifestação, as medidas serão revogadas. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as cautelas legais.