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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0015599-34.2004.8.19.0066

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0015599-34.2004.8.19.0066

Ementa

Vistos, etc... Satisfeito o pedido, não há mais nada a prover pelo que, JULGO EXTINTA a execução na forma do art. 924, II do CPC. A isenção de custas judiciais, de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, se estende às fundações instituídas pelo Poder Público, por equiparação às autarquias, desde que assim prevejam seus respectivos estatutos. Há isenção para quase todos os entes públicos, com exceção das Autarquias Federais e Municipais, devendo pagar, além dos emolumentos de registro/baixa, fundos e taxa judiciária (só há possibilidade de isenção quanto às custas judiciais). Isso porque, de acordo com o Art. 1º, item 3, da Portaria [Página #] CGJ 74/2013, a isenção de emolumentos disposta no Art. 43, V, da Lei 3350/99 não as contempla. Transitada em julgado a sentença o processo será remetido à Central de Arquivamento, a contar do trânsito em julgado, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Vistos, etc... Satisfeito o pedido, não há mais nada a prover pelo que, JULGO EXTINTA a execução na forma do art. 924, II do CPC. A isenção de custas judiciais, de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, se estende às fundações instituídas pelo Poder Público, por equiparação às autarquias, desde que assim prevejam seus respectivos estatutos. Há isenção para quase todos os entes públicos, com exceção das Autarquias Federais e Municipais, devendo pagar, além dos emolumentos de registro/baixa, fundos e taxa judiciária (só há possibilidade de isenção quanto às custas judiciais). Isso porque, de acordo com o Art. 1º, item 3, da Portaria [Página #] CGJ 74/2013, a isenção de emolumentos disposta no Art. 43, V, da Lei 3350/99 não as contempla. Transitada em julgado a sentença o processo será remetido à Central de Arquivamento, a contar do trânsito em julgado, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.R.I.