Ementa
Vistos, etc... Satisfeito o pedido, não há mais nada a prover pelo que, JULGO EXTINTA a execução na forma do art. 924, II do CPC. A isenção de custas judiciais, de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, se estende às fundações instituídas pelo Poder Público, por equiparação às autarquias, desde que assim prevejam seus respectivos estatutos. Há isenção para quase todos os entes públicos, com exceção das Autarquias Federais e Municipais, devendo pagar, além dos emolumentos de registro/baixa, fundos e taxa judiciária (só há possibilidade de isenção quanto às custas judiciais). Isso porque, de acordo com o Art. 1º, item 3, da Portaria [Página #] CGJ 74/2013, a isenção de emolumentos disposta no Art. 43, V, da Lei 3350/99 não as contempla. Transitada em julgado a sentença o processo será remetido à Central de Arquivamento, a contar do trânsito em julgado, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.R.I.