Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007659-29.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por ROSANGELA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 11/09/2024 foi indeferido devido a não constatação de incapacidade laborativa (ID. 2197850788). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 27/10/2025, que a autora está incapacitada de forma total e permanente para a sua atividade habitual (lavradora) devido ao acometimento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e dor articular (CID M25.5) (ID. 2221758073, quesitos 2, 3 e 3.2). Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que, embora o perito tenha classificado a incapacidade como parcial no campo genérico, fundamentou expressamente que ela é total para o trabalho na lavoura, proibindo a requerente de efetuar esforços físicos ou impactos repetitivos na coluna. Associando-se a patologia à idade da autora (49 anos) e ao seu baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), verifica-se a inviabilidade de reabilitação para outras profissões. Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII fixo-a na DER (11/09/2024), pois, embora o perito judicial tenha indicado a data do exame por falta de elementos documentais precisos, a patologia de coluna analisada é a mesma que ensejou o requerimento administrativo, incidindo a presunção de que o quadro já era incapacitante naquela data. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas nos autos; a autora teve sua condição de segurada especial rural reconhecida previamente pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de salário-maternidade rural NB 162.346.340-5, entre 11/10/2012 a 07/02/2013, e a prova documental anexada confirma a continuidade do trabalho campesino, garantindo a manutenção dessa condição na DII, fixada em 11/09/2024. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: o Contrato de Comodato Rural, referente ao imóvel localizado na Lc. Sítio Sangrador, município de Caridade do Piauí-PI, indicando o exercício de atividade rural em 2014, id. 2197850759 e em 2023 (ID. 2197851348). Dap de 2015 a 2018, id. 2197851230 Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência são reforçadas pelo reconhecimento administrativo prévio da condição de segurada especial (rural) da requerente pelo próprio INSS, conforme se extrai do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID. 2200135916). O documento aponta que a autora recebeu o benefício de Salário-Maternidade Rural NB 162.346.340-5, com período de vigência entre 11/10/2012 e 07/02/2013, o que demonstra que sua inserção no regime de economia familiar rurícola é pretérita e já validada pela autarquia previdenciária. O Extrato de Dados Cadastrais do CNIS (ID. 2200135903) confirma a forma de filiação como segurado especial, não havendo registro de vínculos urbanos ou outras rendas que pudessem descaracterizar a natureza campesina do seu trabalho. A prova documental juntada permite concluir que a autora manteve o desempenho do labor rurícola de forma contínua desde o reconhecimento do benefício anterior até a data do novo requerimento administrativo, mantendo-se vinculada ao meio rural durante todo o período carencial. Note-se que o endereço residencial informado e comprovado em Caridade do Piauí é condizente com a localidade do exercício da atividade de lavradora descrita nos instrumentos contratuais. Desta forma, verifica-se que a requerente detinha qualidade de segurado e carência na DII, fixada em 11/09/2024. Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial da parte autora no período carencial para esta demanda. Em relação à DIB, ela deve ser fixada em 11/09/2024, data do requerimento administrativo (DER) objeto da ação. Já a DCB não deve ser fixada, uma vez que o benefício concedido é o de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja natureza da incapacidade foi atestada como definitiva e insusceptível de reabilitação considerando as condições sociais da autora. Por fim, em relação à DIP, esta deve ser fixada em 01/07/2026, correspondendo ao primeiro dia do mês da presente análise (julho de 2026), de modo que as parcelas vencidas entre a DIB (11/09/2024) e o dia anterior à DIP (30/06/2026) deverão ser pagas por meio de RPV ou Precatório. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder a ROSANGELA DA SILVA (CPF 266.100.268-58) o benefício aposentadoria por incapacidade permanente rural, desde 11/09/2024 (DIB), com DIP em 01/07/2026; b) pagar a ROSANGELA DA SILVA (CPF 266.100.268-58) as parcelas em atraso, entre a DIB (11/09/2024) e o dia imediatamente anterior à DIP (30/06/2026), no montante de valor R$ 39.439,30 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos). Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir a RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal