Ementa
Do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) desde a perícia em 10.03.2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 8.284,61, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/08/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado e e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014356-90.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA MARCIA FURTADO NUNES - BA27244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIA DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A autora alega ser portadora de Lumbago com ciática (CID: M 54.4), condição que afirma ser incapacitante para sua atividade habitual como trabalhadora florestal. Informa que gozou de benefício anterior (NB 719.773.729-0) cessado em 07/05/2025, e que o novo pedido administrativo (NB 724.344.255-3), formulado em 01/09/2025, foi indeferido por suposta ausência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2250385121) para implantação do auxílio-doença com DIB em 10/03/2026 (data da perícia judicial), nos termos da conclusão do perito oficial. A parte autora rejeitou a proposta, impugnando a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na data do exame judicial, sustentando que as provas documentais (Ressonância Magnética e relatórios médicos) comprovam a incapacidade desde o requerimento administrativo. Decido. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo exceções legais) e a comprovação de incapacidade laborativa (Arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). No presente caso, tais requisitos são incontroversos. O extrato do CNIS e o dossiê previdenciário (Id. 2250385124) confirmam que a autora manteve vínculos empregatícios recentes, inclusive com a empresa Bracell Bahia Florestal Ltda até junho de 2025, além de ter recebido benefício previdenciário por incapacidade até maio de 2025. Portanto, a condição de segurada está plenamente demonstrada. A perícia médica judicial (Id. 2242542075), concluiu que a autora é portadora de Discopatia lombar com radiculopatia (CID M51-1), apresentando marcha com claudicação e testes de Lasegue e Bragard positivos. O perito afirmou categoricamente que a autora está inapta de forma total e temporária para o exercício de sua atividade de trabalhadora florestal. A controvérsia cinge-se à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII). Embora a autora pleiteie a retroação à DER (01/09/2025), entendo por acolher a DII fixada pelo perito judicial em 10/03/2026. A escolha dessa data baseia-se no rigor técnico do exame físico direto realizado pelo perito oficial. Por ser uma patologia de evolução lenta e insidiosa, a constatação da incapacidade laboral — que difere da mera existência da doença — exige a conjunção de achados clínicos atuais com os exames de imagem. Na ausência de exame físico oficial em data anterior que comprove a perda da capacidade funcional naquele momento específico, a data da perícia judicial é o marco técnico mais seguro para o juízo. Quanto ao prazo de recuperação, o perito estimou que a autora deverá otimizar o tratamento medicamentoso e fisioterápico, sugerindo o prazo de 06 (seis) meses para nova avaliação pericial. Diante da natureza da enfermidade, acolho este prognóstico para fixar a cessação do benefício. Desse modo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), desde a data da perícia em 10.03.2026. Por sua vez, a TNU no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando que no laudo médico o perito estimou que em 06 meses a demandante estaria recuperada para as atividades laborativas (perícia realizada em 10.03.2026), e, tendo em vista o Tema 246/TNU, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação da benesse pela autora. No caso de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), anoto que o dever de pedir prorrogação é da parte autora, considerando a alteração legislativa do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017. Do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) desde a perícia em 10.03.2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 8.284,61, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/08/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado e e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal