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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053324-35.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1053324-35.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial de prestação continuada, com fixação da DIB em 01/04/2026 (citação INSS) e DIP em 01/08/2026. b) Pagar o valor de R$6.590,83, correspondente às parcelas vencidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP (31/07/2026), conforme planilha elaborada pela Contadoria Judicial de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal ora anexada. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1053324-35.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. S. B. REPRESENTANTE: GLEYCIA JESSICA NUNES SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta com o objetivo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), direcionado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/31, o benefício pressupõe dois requisitos: i. a condição de pessoa com deficiência, definida como aquela com impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena na sociedade por período mínimo de dois anos; ii. a situação de risco social da parte autora e de sua família. O critério econômico - renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo -, embora ainda presente no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa, por força do julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral), bem como pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 14.176/2021. Referidos diplomas legais incluíram os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, permitindo que outros elementos probatórios sejam utilizados para aferição da miserabilidade, e autorizando a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social. Assim, a avaliação deve considerar, entre outros fatores: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas médicas, alimentares ou assistenciais não cobertas pelo SUS ou pelo SUAS. O Decreto nº 12.534/2025 consolidou e regulamentou essas disposições, reiterando que a renda mensal bruta familiar é composta pelos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar, excetuando-se expressamente do cálculo: benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência, o BPC recebido por outro membro do grupo, bolsas de estágio supervisionado, rendimentos de aprendiz e valores pagos a título de auxílio-inclusão. Nesse ínterim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Outrossim, o art. 20, §12º, da Lei nº 8.742/93, reforça a obrigatoriedade da inscrição e atualização do beneficiário no Cadastro Único (CadÚnico), exigência para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício. Ressalta-se que tais informações devem estar atualizadas há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. Considerando tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. No tocante ao primeiro requisito, a parte autora demonstrou ser pessoa com deficiência. Conforme consignado no acórdão de ID 2221461760, restou reconhecida a existência de deficiência, bem como a incapacidade da demandante por período igual ou superior a dois anos. Dessa forma, a demandante possui Defeitos, por redução, do membro inferior (CID10- Q72), que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com relação ao segundo requisito, referente à vulnerabilidade socioeconômica, da mesma forma restou comprovado. Analisando o estudo social realizado (ID 2246391814), percebe-se que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seus dois irmãos, nos termos do art. 20,§1 da lei 8.742/93. A renda familiar bruta, por sua vez, consiste em R$850,00, auferidos pela genitora oriundos do Programa Bolsa Família. Pontua-se que, diante da revogação do art. 4º, §2º, II do Decreto nº 6.214/2007, com nova redação dada pelo decreto nº 12.534/2025, o Programa Bolsa-Família, que se enquadra como transferência de renda prevista no parágrafo único do art. 6º, da CRFB/88, passa a ser contabilizado na renda familiar para fins de concessão do BPC/LOAS. Nesse sentido, a renda familiar per capita a ser considerada na hipótese dos autos consiste no valor de R$212,50. Verifica-se, portanto, que a referida renda per capita insere-se no limite legal objetivo – ¼ do salário mínimo – estabelecido para reconhecimento do requisito de vulnerabilidade social exigido para concessão do benefício assistencial pretendido. Ademais, para além da renda, observa-se do laudo da perícia social (ID 2246391814) que a parte autora reside em imóvel com condições bastante simples, desprovido de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos e em estado modesto de conservação, o que dificulta a harmonização do tratamento da sua condição de saúde com uma adequada qualidade de vida. No que se refere à prova técnica, observa-se que o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação às conclusões do expert, suas alegações não foram acolhidas por este Juízo, o que culminou na prolação de sentença de improcedência. Posteriormente, contudo, em sede de Recurso Inominado, a Turma Recursal reformou a sentença (id 2221461760), reconhecendo a incapacidade da parte autora e sua condição de pessoa com deficiência para os fins da legislação previdenciária aplicável. Em razão da eficácia substitutiva do acórdão, as conclusões adotadas no julgamento colegiado prevalecem sobre aquelas anteriormente acolhidas na sentença, devendo a análise da presente demanda observar os parâmetros fixados pela decisão recursal. Por sua vez, o laudo de avaliação socioeconômica não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. A ausência de insurgência específica constitui elemento indicativo da higidez da prova produzida, não se verificando, ademais, qualquer inconsistência interna ou incompatibilidade com os demais elementos constantes dos autos que justifique o seu afastamento. Desse modo, referido laudo conserva integral força probatória, servindo de suporte à formação do convencimento judicial quanto aos aspectos socioeconômicos nele examinados. Presentes, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, cuja data de início do benefício (DIB) será a data de citação do INSS (01/04/2026), tendo em vista a inexistência de inscrição no Cadastro Único ao tempo do requerimento (ID 2134578003), segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação anterior ao Decreto nº 12.534/2025. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial de prestação continuada, com fixação da DIB em 01/04/2026 (citação INSS) e DIP em 01/08/2026. b) Pagar o valor de R$6.590,83, correspondente às parcelas vencidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP (31/07/2026), conforme planilha elaborada pela Contadoria Judicial de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal ora anexada. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a devida RPV. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta