Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001829-05.2017.4.01.3600

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1001829-05.2017.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA ANTT. INTERVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO PODERES. 1. A apelante objetiva o reconhecimento da regularidade da vedação da operação das linhas pretendidas pela autora em razão da ausência de autorização e do TAR, bem como da não apresentação de requerimento e documentos necessários à regularização. 2. A permissão de operação objeto do presente processo é delegada pela ANTT a título precário, devendo ser analisada através de critérios técnicos e considerando a conveniência, a oportunidade e a discricionariedade do Poder Público. 3. Nesse sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “IV - A decisão sub judice causa grave lesão à ordem administrativa. A ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público. V - Potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das autorizações efetivadas pela ANTT. Interesse público. Atividade não autorizada pela agência reguladora. Risco à segurança dos passageiros. VI - Preservação da continuidade do serviço público de transporte. Informações da ANTT no sentido de que há empresas regularmente explorando trechos da linha São Paulo-Apodi. Razoabilidade da alegação da agência de que nem todos os municípios têm que ser ligados de forma direta. VII - "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 661.122/PR). Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.964/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18/12/2015.) 4. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 5. Embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese não verificada na lide. 6. Nesse sentido este colenda Quinta Turma entende que: “Não compete ao Poder Judiciário conceder autorização para uma empresa de transporte prestar ou continuar prestando o serviço de transporte rodoviário de passageiros, tampouco garantir o embarque e desembarque de seus passageiros, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, nesse caso, não autorizam a quebra das regras acima dispostas (AC 0039563-74.2007.4.01.3400, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 02/07/2025). 7. Assim, determinada a competência da ANTT e a ausência de permissão para operação em favor da autora, agiu o órgão público dentro dos seus limites legais de atuação, motivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida com sua inversão em razão do provimento do recurso. 11. Apelação da ANTT provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANTT, nos termos do voto do relator.