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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810168-14.2025.8.19.0045

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0810168-14.2025.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para: a)DEFERIRa gratuidade de justiça ao autor. b)CONDENARa réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.a pagar ao autorLUCAS COIMBRA DA SILVAa quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0810168-14.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COIMBRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta porLUCAS COIMBRA DA SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A parte autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 63718800 perante a concessionária ré e que mantinha ajuste formal para vencimento de suas faturas de energia elétrica fixado todo dia 10 de cada mês. Narrou que, no mês de outubro de 2025, foi surpreendido com a apresentação e cobrança de duas faturas no mesmo mês: a primeira com vencimento em 10/10/2025 no valor de R$ 209,33 e a segunda com vencimento em 16/10/2025 no valor de R$ 192,77. Sustentou que o intervalo de apenas seis dias entre os vencimentos violou o acordo prévio, o planejamento familiar e os princípios da boa-fé e transparência. Destacou que efetuou o pagamento sob ameaça de interrupção no fornecimento do serviço essencial. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A petição inicial veio instruída dos documentos de IDs 247695396 a 247700173. A ré apresentou contestação tempestiva em ID 255352533. Defendeu a regularidade do faturamento e sustentou a inexistência de duplicidade ou de erro na medição do consumo. Argumentou que as faturas se referem a períodos de leitura distintos e sucessivos, sendo a fatura de R$ 209,33 referente ao período de 07/08/2025 a 05/09/2025 e a fatura de R$ 192,77 relativa ao ciclo de 05/09/2025 a 07/10/2025. Aduziu que a proximidade dos vencimentos decorreu de aprimoramento técnico e sistêmico efetuado a partir de setembro de 2025 para adequação aos parâmetros regulatórios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou a inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 255985733), na qual reiterou os termos da exordial e rebateu as teses defensivas. Instadas a especificar provas (ID 256312418), a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (ID 258042031) e a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 260150572). Decisão saneadora (ID 285937256) declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 288812907 e 289894089). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, até o momento, não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica mediante a juntada dos documentos de ID 255985734, ID 255985736, ID 255985738 e ID 255985739,defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda. A hipótese sob exame submete-se expressamente aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e a ré qualifica-se como prestadora e concessionária pública de serviço, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, tanto por força do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República, quanto pelos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, a fornecedora responde independentemente da verificação de culpa pelos danos causados por falhas na prestação do serviço ou por deficiência de informações prestadas ao usuário consumidor. Para a caracterização do dever reparatório, mostra-se necessária apenas a configuração da conduta, da falha no serviço prestado, do dano experimentado e do respectivo nexo de causalidade, cabendo à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade do artigo 14, (sec) 3º, do CDC. Pois bem. A controvérsia cinge-se a averiguar a legitimidade da conduta da ré ao emitir duas faturas para pagamento no mesmo mês civil com vencimentos em um intervalo exíguo de apenas seis dias, bem como as repercussões dessa conduta na esfera moral do consumidor. A prova documental carreada aos autos demonstra que o autor e a concessionária pactuaram previamente a fixação da data de vencimento das faturas para o dia 10 de cada mês (ID 247700158). Conforme os registros oficiais de atendimento da própria concessionária, constava a expressa advertência ao consumidor de que a data escolhida permaneceria vigente e apenas poderia ser modificada após o transcurso de doze meses (ID 247700158). Não obstante o ajuste formal, no mês de outubro de 2025 a ré exigiu do autor o pagamento da fatura com vencimento em 10/10/2025, no montante de R$ 209,33 (ID 247695400), e emitiu uma segunda fatura com vencimento marcado para o dia 16/10/2025, no valor de R$ 192,77 (ID 247700151). A concessionária ré admitiu em sua defesa a prática de emissão das faturas com vencimentos nos dias 10 e 16 de outubro de 2025, justificando a duplicidade mensal de cobrança em razão de uma alteração unilateral decorrente de aprimoramento de seu sistema de faturamento (ID 255352533). Tal argumento defensivo não afasta a ilicitude do comportamento empresarial. Conquanto os ciclos de consumo medidos fossem consecutivos, a concessionária não detém a prerrogativa de quebrar unilateralmente o ajuste celebrado com o consumidor, impondo-lhe a quitação cumulada de duas contas de energia elétrica dentro do mesmo mês com apenas seis dias de diferença. O artigo 6º, incisos III e IV, do CDC assegura como direitos básicos do consumidor a informação adequada e a proteção contra métodos abusivos de cobrança. De igual modo, o artigo 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público a prestação de serviços contínuos, adequados e eficientes, não se admitindo a transferência dos riscos e ônus de ajustes operacionais ao elo mais vulnerável da relação. Ademais, a imposição de duplo vencimento de serviço essencial em intervalo reduzido fere a legítima expectativa e o planejamento orçamentário do consumidor, cuja remuneração mensal líquida comprovada é módica (IDs 255985734 e 255985736). Tal prática configura cobrança indevida por desrespeito ao cronograma avençado e aos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida o entendimento de que a alteração unilateral do vencimento das faturas com acúmulo no mesmo mês evidencia defeito na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA. EMISSÃO DE DUAS FATURAS COM VENCIMENTO NA MESMA DATA, RELATIVAS A PERÍODOS DE CONSUMO DIVERSOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Parte autora que se insurge contra a conduta da ré de emitir faturas com a mesma data de vencimento, referentes a períodos distintos. 2. Falha na prestação de serviços que resta evidenciada. Demandada que emitiu por mais de uma vez contas com a mesma data de vencimento, relativas a períodos diversos de consumo. Ausência de prévio conhecimento e autorização da autora que importa em violação aos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e ainda à Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000/2021, que no art. 337, (sec)2º, determina que a data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia do consumidor. Conduta da ré que causa evidente descontrole dos valores devidos pela demandante, sendo determinante para o atraso no pagamento das faturas. Sucessivas falhas que resultaram na interrupção indevida do serviço de energia elétrica. 3. Dano moral que se dá in re ipsa. Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura adequada, considerando-se o tempo de corte de energia e que este foi ocasionado pelas sucessivas falhas da ré. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 5. Sentença que prescinde de reparo. Honorários recursais incidentes na hipótese. 6. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0801735-55.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 22/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) O dano moral resta devidamente configurado no caso em tela. A parte autora viu-se compelida a despender quantia substancial de seu orçamento mensal para solver duas faturas em um intervalo de seis dias sob iminente ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência familiar, serviço público de caráter essencial (IDs 247695395 e 247695396). A coação exercida pela concessionária ao cobrar débito fora do ajuste pactuado com advertência explícita de suspensão do fornecimento de eletricidade ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano ou mero descumprimento contratual, violando os postulados do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer tipo de ameaça ou constrangimento na cobrança. A responsabilidade da prestadora decorre do risco do empreendimento e da descontinuidade da tranquilidade e segurança financeira impostas ao usuário consumidor. Para a fixação doquantumindenizatório, observa-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano. Em atenção a essas balizas, fixa-se a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para compensar o sofrimento e os transtornos suportados pelo consumidor, sem ocasionar enriquecimento indevido. O arbitramento em patamar inferior ao valor indicado na exordial não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para: a)DEFERIRa gratuidade de justiça ao autor. b)CONDENARa réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.a pagar ao autorLUCAS COIMBRA DA SILVAa quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular