Ementa
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos do devedor. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Condeno a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 12.2 do Aviso Conjunto COJES/TJRJ nº 25/2024. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (ID 280903646). Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0850779-81.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA ARMINDA GARRUTE PEREIRA EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela executada LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tempestivamente, alegando ser a execução indevida, considerando o cumprimento da obrigação, aduzindo que o serviço de energia elétrica foi restabelecido no dia 15/10/2025. Contrarrazões no id 306137656, pugnando a embargada pela improcedência dos embargos interpostos. Após análise dos autos, constata-se que a impugnação não merece acolhimento. Consta dos autos que a intimação da ré quanto à medida liminar se deu em 15/10/2025, quando deveria restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do descumprimento da tutela concedida (id 233965610) e confirmada em sentença, verifico que a execução deve ser fixada no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a sete dias de descumprimento, considerando a narrativa trazida nas petições id 250234470 e 272970273. A executada, na impugnação apresentada, limitou-se a afirmar que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, contudo, a documentação acostada pela embargante, no id 282280013, páginas 02/03, não aponta para qualquer indicativo de cumprimento da tutela com o efetivo restabelecimento do serviço, devendo ser ressaltado o contido na tela sistêmica"cliente sem energia desde domingo, técnico foi lá e disse que não poderia fazer nada e foi embora". Consigno que a foto de um veículo da empresa, durante a noite, sem qualquer outra informação, não traduz indicativo de cumprimento da decisão judicial. Pela leitura dos autos, consta a comprovação de que a tutela deferida foi cumprida apenas em 22/12/2025, conforme informado pela exequente. A ausência de prova inequívoca por parte da executada, que deveria demonstrar de maneira clara e objetiva que a obrigação foi devidamente cumprida, impossibilita o acolhimento da impugnação. Considerando que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório e que há elementos nos autos que corroboram a tese de cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer, não há como serem acolhidas as teses defensivas apresentadas pela embargante. No mais, ressalto que as astreintes, fixadas em razão do descumprimento da decisão judicial se mostram em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos do devedor. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Condeno a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 12.2 do Aviso Conjunto COJES/TJRJ nº 25/2024. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (ID 280903646). Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular