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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801924-76.2026.8.19.0008

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0801924-76.2026.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

resentação de rol de testemunhas "a posteriori", fundamentando seu pedido, em síntese, em preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos e em jurisprudência dos Tribunais Superiores (id 290771544). Em 30/06/2026, fora proferida decisão de recebimento dadenúncia. Na oportunidade, fora designada audiência de instrução e julgamento (AIJ) 9id 291063252). Em 09/07/2026, a defesa técnica do acusado habilitou-se nos autos, formulourequerimentose juntou procuração (id 293447436, id 293447440). Em 17/07/2026, fora realizada AIJ. Na oportunidade, fora prolatada sentença, nos seguintes termos:"(...)JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para absolver JOÃO VITOR AMARAL DA SILVA da acusação contida na denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP. Sem custas ou taxas. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo, devendo, ainda, expedir o respectivo alvará de soltura.(...)"(id 295111596). Em 20/07/2026, o MP interpôs recurso de apelação (id 295598811). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo atempestividade, conforme certificado (id306030990),RECEBOo recursodeAPELAÇÃOinterpostopeloMinistério Público (MP),semas razões,na forma do artigo 593,do Código de Processo Penal(CPP), em seus regulares efeitos. INTIME-SEoMinistério Público (MP),para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 600, do CPP. Após,àDefesapara contrarrazões. Com a juntada das contrarrazões, tudo certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, N/S, 2º andar, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0801924-76.2026.8.19.0008 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VITOR AMARAL DA SILVA Em 24/02/2026, JOÃO VÍTOR AMARAL DA SILVA fora preso em flagrante (id 264896330). Em 26/02/2026, a defesa técnica do flagranteado habilitou-se nos autos e juntou documentos (id 265239376, e seguintes). Em 26/02/2026, fora juntado o histórico criminal do flagranteado (id 265269380). Em 26/02/2026, fora realizada audiência e custódia, oportunidade em que o Juízo da custódia concedeu liberdade provisória ao flagranteado, determinando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 265381082). Em 26/02/2026, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP) justificou o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (id 265539458). Em 26/02/2026, o flagranteado foi intimado das medidas cautelares que lhe foram impostas (id 265581637). Em 20/03/2026, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP) propôs ação penal em face de JOÃO VÍTOR AMARAL DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, ocorrido até 24/02/2026, neste Município (id 270780659). Em 23/03/2026, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Em 25/03/2026, fora juntada aos autos informação de que o acusado iniciara o cumprimento das medidas cautelares (id 271637986). Em 25/03/2026, fora proferida decisão determinando a notificação do acusado, bem como deferindo e determinando diligências (id 271706044). Em 27/04/2026, o acusado fora notificado (id 277965266). Em 25/06/2026, a defesa técnica do acusado apresentou defesa prévia, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa para a ação penal. A defesa requer a apresentação de rol de testemunhas "a posteriori", fundamentando seu pedido, em síntese, em preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos e em jurisprudência dos Tribunais Superiores (id 290771544). Em 30/06/2026, fora proferida decisão de recebimento dadenúncia. Na oportunidade, fora designada audiência de instrução e julgamento (AIJ) 9id 291063252). Em 09/07/2026, a defesa técnica do acusado habilitou-se nos autos, formulourequerimentose juntou procuração (id 293447436, id 293447440). Em 17/07/2026, fora realizada AIJ. Na oportunidade, fora prolatada sentença, nos seguintes termos:"(...)JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para absolver JOÃO VITOR AMARAL DA SILVA da acusação contida na denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP. Sem custas ou taxas. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo, devendo, ainda, expedir o respectivo alvará de soltura.(...)"(id 295111596). Em 20/07/2026, o MP interpôs recurso de apelação (id 295598811). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo atempestividade, conforme certificado (id306030990),RECEBOo recursodeAPELAÇÃOinterpostopeloMinistério Público (MP),semas razões,na forma do artigo 593,do Código de Processo Penal(CPP), em seus regulares efeitos. INTIME-SEoMinistério Público (MP),para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 600, do CPP. Após,àDefesapara contrarrazões. Com a juntada das contrarrazões, tudo certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 11 de setembro de 2026. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular