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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Sobrepartilha 0804791-03.2023.8.19.0055

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0804791-03.2023.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da reconvenção apresentada pelo réu/reconvintee JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, neste momento, honorários advocatícios autônomos relativos à reconvenção, sem prejuízo da fixação da verba sucumbencial pertinente à ação principal na decisão que a encerrar. Anote-se a extinção da reconvenção no sistema processual. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0804791-03.2023.8.19.0055 Classe:SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de reconvenção proposta pelo réu/reconvinte Em segredo de justiça em face da autora/reconvinda Em segredo de justiça (Fl. 39 - ID. 202873215). Indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu e determinado o recolhimento das custas referentes à reconvenção, conforme decisão proferida à fl. 82 (ID. 253989202). O réu/reconvinte, à fl. 82 (ID. 253989202) informou que interpôs agravo de instrumento nº 0005813-95.2026.8.19.0000, visando a concessão da gratuidade de justiça. O recurso não foi conhecido, prejudicado o agravo interno, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme acórdão proferido à fl. 92 (ID. 283243839). O reconvinte, embora regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas, deixou transcorrer o prazo, sem comprovar o pagamento das custas, conforme certificado à fl. 97 (ID. 300802438). Este é o breve relatório. Decido. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, ainda que processada nos mesmos autos da demanda principal, razão pela qual está sujeita ao recolhimento das custas iniciais cabíveis. Neste sentido, o art. 343, (sec) 2º, do Código de Processo Civil estabelece, inclusive, a autonomia entre a ação principal e a reconvenção, permitindo que cada uma tenha solução processual própria. No caso, o reconvinte foi devidamente intimado para recolher as custas da reconvenção, mas permaneceu inerte. Assim, está configurada a hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual a distribuição deve ser cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A jurisprudência reconhece que, ausente o recolhimento das custas iniciais da reconvenção mesmo após a intimação para regularização, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da pretensão reconvencional sem resolução do mérito, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, (sec) 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da reconvenção apresentada pelo réu/reconvintee JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, neste momento, honorários advocatícios autônomos relativos à reconvenção, sem prejuízo da fixação da verba sucumbencial pertinente à ação principal na decisão que a encerrar. Anote-se a extinção da reconvenção no sistema processual. Intimem-se as partes. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de setembro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto