Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008391-44.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIEL DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por ADIEL DA SILVA ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que este juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em 01/10/2025. No entanto, tal decisão foi anulada pela 12ª Turma — Adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão, que afastou a ocorrência de coisa julgada por entender que a causa de pedir atual (rural) difere da anterior (urbana) e apontou a existência de fato superveniente, consubstanciado na fixação de uma nova data de início da incapacidade no ano de 2022, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito. O requerimento administrativo formulado em 31/05/2021 foi indeferido devido à alegada não constatação de incapacidade laborativa (ID. 2153158365). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 28/03/2025 (ID. 2180182117), que o autor está incapacitado de forma total para todas as profissões e permanente (quesitos 3.2 e 3.3) devido o acometimento de transtorno mental de causa orgânica, episódio depressivo moderado e sequelas de traumatismo craniano grave (quesito 2). Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que o perito judicial fundamentou que a condição é persistente mesmo com o tratamento medicamentoso, concluindo que não há possibilidade de reversão do quadro ou reabilitação para a sua ou outra profissão (quesito 11). Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII, esta foi fixada em 08/12/2022, conforme evidenciado por atestado médico contemporâneo analisado durante a perícia (quesito 3.7). O período carencial de comprovação do tempo de serviço rural para acesso à verba aqui pretendida é de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, considerando a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 08/12/2022, de forma que passo a analisar o enquadramento do autor na qualidade de segurado especial de acordo com tais critérios. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: o Contrato de Comodato Rural, firmado em 15/09/2021 (ID 2153158365); a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 15/10/2021 (ID 2153158365, p. 13); e o histórico de participação no Programa Garantia-Safra. Em audiência realizada em 01/10/2025, o requerente afirmou que, após encerrar um contrato como digitador em 2015, retornou definitivamente para a roça por ser seu único meio de sustento, plantando milho e feijão. A testemunha Francisco Apolinário da Silva afirmou ter visto o autor trabalhando na roça em períodos diversos. Contudo, a análise do Extrato de CNIS atualizado (em anexo) revela um fato que desconstitui inteiramente a pretensão rural: o autor possui um vínculo urbano ativo com o Estado do Piauí (Secretaria de Educação), no cargo de Empregado ou Agente Público, iniciado em 01/05/2024, com remunerações registradas de forma ininterrupta até a data atual (abril de 2026). A existência de um vínculo empregatício urbano de natureza pública, mantido de forma ativa e concomitante ao curso deste processo, é absolutamente incompatível com o regime de economia familiar rurícola. Mais grave ainda é observar que, na data da audiência de instrução (outubro de 2025), o autor já exercia essa atividade urbana há mais de um ano, omitindo tal informação deste juízo ao afirmar que vivia exclusivamente do labor rural. Ademais, a manutenção deste vínculo ativo demonstra que o autor possui capacidade laborativa urbana, o que contradiz as conclusões da perícia judicial e as declarações feitas em exames administrativos de 2019 e 2021, onde ele já se qualificava como "digitador". O exercício de atividade remunerada como agente público descaracteriza a condição de segurado especial e retira a credibilidade do início de prova material rural apresentado, que se mostra insuficiente para superar a realidade de um perfil profissional predominantemente urbano e atualmente ativo. Dessa forma, entendo não comprovada a qualidade de segurado especial no período carencial destes autos, uma vez que o histórico laboral e o vínculo urbano ativo com o Estado do Piauí demonstram a inserção do autor no mercado de trabalho urbano, inviabilizando a concessão do benefício rural pleiteado. Reconheço, portanto, a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora para esta demanda. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal