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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1002508-75.2026.4.01.3313

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1002508-75.2026.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002508-75.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVALDO FEBRONIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO SANTOS OLIVEIRA - BA59933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DIVALDO FEBRONIO ALVES HIAGO SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA59933) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275837264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002508-75.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVALDO FEBRONIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO SANTOS OLIVEIRA - BA59933 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO DIVALDO FEBRONIO ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou a parte impetrante ser beneficiária de Aposentadoria por Idade Rural (NB 162.882.163-6), concedida em 17/01/2017. Afirmou ter sido surpreendida com a suspensão do benefício em 01/10/2024 sob a justificativa de "ação conformidade/irregularidade/erro administrativo". Sustentou ter protocolado recurso administrativo/defesa em 18/09/2024 e que, até a impetração da ordem mandamental, a Autarquia Previdenciária não proferiu decisão. Postulou a concessão de medida liminar para a reativação da aposentadoria ou, alternativamente, para que a autoridade coatora fosse determinada a decidir o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, com a confirmação no mérito. A exordial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, ITR, declaração de residência, declaração de hipossuficiência, carta de concessão, extrato de informações do benefício, CNIS e cópia de requerimento administrativo (IDs 2245783301, 2245783322, 2245783344, 2245783378, 2245783418, 2245783443, 2245783469, 2245783487 e 2245783513). Pela decisão de ID 2247326582, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu o direito ao atendimento prioritário em razão da idade do impetrante (70 anos) e DEFIROU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão fundamentada no processo administrativo referente ao benefício NB 162.882.163-6 (Protocolo 233769901)", indeferindo o pedido de reativação imediata. A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito ao ID 2250242460. A parte impetrante peticionou ao ID 2261388387, informando a ausência de manifestação do INSS dentro do prazo fixado e reiterando o pedido de reativação do benefício. O Ministério Público Federal requereu vista dos autos após a apresentação das informações pela autoridade coatora (ID 2262871552). Intimado o órgão de representação judicial (IDs 2271445649 e 2271445990), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS peticionou nos autos aos IDs 2275119941, 2275119942 e 2275119946, informando que o recurso administrativo/defesa foi processado e encaminhado eletronicamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), autuado como Processo nº 44233.829157/2026-07 e distribuído à 09ª Junta de Recursos em 19/06/2026. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A pretensão liminar e de mérito formulada pelo impetrante visava compelir a autoridade coatora a analisar e proferir decisão no processo administrativo relativo ao benefício NB 162.882.163-6. Ao examinar a medida de urgência, este Juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão fundamentada no processo administrativo (ID 2247326582). Conforme demonstram as informações e documentos supervenientes juntados pela Autarquia Previdenciária ao ID 2275119941 (Pág. 2) e ID 2275119942 (Pág. 1), o INSS reabriu e concluiu a fase de instrução e análise no âmbito do órgão de origem, cadastrando o Recurso Ordinário em 14/06/2026 e encaminhando o Processo nº 44233.829157/2026-07 ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual foi distribuído perante a 09ª Junta de Recursos em 19/06/2026. Com o exaurimento da fase de análise e o efetivo encaminhamento do recurso à instância recursal competente, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo referente ao processamento e encaminhamento do requerimento/recurso administrativo restou atendida. Dessa forma, operou-se o atendimento da pretensão e a consequente perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA