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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5018744-74.2024.4.03.6182

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5018744-74.2024.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018744-74.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: GAVEA INDUSTRIA MANUFATUREIRA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVA - SP265367-E EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por GAVEA INDUSTRIA MANUFATUREIRA DE PLASTICOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), relativamente à execução fiscal nº 5012162-92.2023.4.03.6182. A ação executiva de origem tem por objeto créditos de COFINS e PIS relativos aos exercícios de 2020 e 2021, consubstanciados nas CDAs nº 80 6 22 039284-60, 80 6 21 222625-85, 80 6 21 159327-32 (COFINS), 80 7 22 010263-34 e 80 7 21 044415-94 (PIS), cujas cópias constam do ID 346361057, p. 3 e seguintes. Na petição inicial (ID 346360389), a embargante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo, em violação aos conceitos de receita e faturamento previstos no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Aduz que o cerne da questão é idêntico ao que fora decidido pelo C. STF no RE nº 574.706/PR, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por tal razão, os títulos seriam ilíquidos, ou, pelo menos, os valores cobrados estariam incorretos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 356726445). Em impugnação (ID 358654072), a embargada pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de indicação do alegado excesso de execução e da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a impossibilidade de transposição do quanto decidido no Tema 69/STF, a constitucionalidade da incidência sobre a receita bruta, e a impossibilidade de dedução à míngua de previsão legal. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 375793977), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 381086573). Em réplica (ID 414648046), a embargante aduziu argumentos novos, relativos à suposta “COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA MORATÓRIA”, além de requerer o julgamento antecipado da lide, caso o Juízo entendesse que os elementos de prova já presentes nos autos fossem suficientes para o julgamento de procedência da ação. Por meio da decisão de ID 517714045, este Juízo: (i) ao delimitar a lide, consignou que as alegações relativas à indevida “COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA MORATÓRIA”, formuladas em réplica pela embargante (item III, p. 9 do ID 414648046), não seriam analisadas nestes autos, por extrapolarem a parte controvertida aduzida na inicial; e (ii) concedeu prazo para que a embargante se manifestasse conclusivamente sobre as provas que pretendia produzir, bem como apresentasse documentos complementares e quesitos para a perícia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. A embargante requereu produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e documentos (ID 564839829). Intimada, a embargada manifestou-se pela desnecessidade da prova pericial, pugnando pelo seu indeferimento (ID 582075256). É o relatório do essencial. D E C I D O. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme consignado na decisão de ID 517714045, as alegações relativas à “COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA MORATÓRIA”, formuladas somente em réplica (item III, p. 9 do ID 414648046), extrapolam a parte controvertida aduzida na inicial e não serão analisadas nestes autos, pois competia à embargante alegar toda a matéria útil à defesa no prazo dos embargos, nos termos do artigo 16, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a questão em discussão diz respeito exclusivamente à possibilidade ou não da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo, nos termos deduzidos na petição inicial (ID 346360389). Por consequência, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela embargante (ID 564839829), pois desnecessária e inútil ante a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, §1º, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em impugnação, sendo aplicável o art. 488 do Código de Processo Civil (Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485). INCIDÊNCIA DA COFINS E DO PIS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO Alega a embargante a necessidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo (matéria objeto do Tema 1.067 do STF), em razão da aplicação, também a essa hipótese, do mesmo raciocínio adotado no Tema 69 do STF. De fato, a matéria é objeto do Tema 1.067 da repercussão geral (RE 1.233.096), cujo mérito ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes (art. 1.035, §5º, do CPC), razão pela qual passo à análise da questão. A apreciação da possibilidade de aplicação do raciocínio do tema 69 do STF passa, necessariamente, pela compreensão da base de cálculo e da sistemática de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Na sistemática não cumulativa, as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas (art. 1º, caput e §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com a redação da Lei nº 12.973/2014). Na sistemática cumulativa, a base de cálculo é o faturamento, que compreende a mesma receita bruta (art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com a redação da Lei nº 12.973/2014). E o conceito legal de receita bruta, desde a Lei nº 12.973/2014, é expresso quanto à questão aqui discutida. O §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, ao passo que o §4º do mesmo artigo exclui apenas “os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”. Há, portanto, previsão legal expressa para a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo, e não para a exclusão pretendida pela embargante. Quando o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no RE 574.706, aquela Corte compreendeu que o ICMS, embora transite pela contabilidade da empresa e apareça no preço final da mercadoria, não se incorpora efetivamente ao patrimônio do contribuinte. Trata-se de um valor que apenas passa pelos cofres da empresa, mas que desde o início já tem destinação certa: os cofres estaduais. É como se a empresa funcionasse como mera arrecadadora, uma intermediária entre o consumidor final, que efetivamente suporta o ônus econômico do tributo, e o Estado-membro, destinatário final desses recursos. Ocorre que essa lógica, perfeitamente aplicável ao ICMS, não pode ser transposta automaticamente para o PIS e a COFINS. A diferença fundamental reside na própria natureza desses tributos e em sua forma de incidência. Enquanto o ICMS é um tributo que incide sobre operações de circulação de mercadorias e é cobrado de forma destacada na nota fiscal, sendo visível para o adquirente, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre a totalidade do faturamento da empresa, sem destaque na nota fiscal e sem que o vendedor os cobre do adquirente na condição de mero depositário. Quando uma empresa aufere receitas, essas receitas integralmente compõem seu faturamento. Não há, no momento da venda, uma parcela que seja "do PIS" ou "da COFINS" como ocorre com o ICMS. O que existe é uma obrigação tributária apurada sobre o total das receitas auferidas no período. O empresário, ao fixar seu preço de venda, naturalmente considera todos os seus custos e despesas, incluindo a carga tributária que incidirá sobre seu faturamento, mas isso não transforma essas contribuições em valores que meramente transitam por seu caixa. Essa conclusão se harmoniza com a jurisprudência das Cortes Superiores sobre o chamado cálculo “por dentro”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461/SP, Tema 214, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011) e, já depois do julgamento do Tema 69, afirmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (RE 1.187.264/SP, Tema 1.048, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/02/2021), o que evidencia que o Tema 69 não firmou regra geral de exclusão de tributos das bases de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/08/2016), premissa geral que subsiste, embora a aplicação dada naquele julgado ao ICMS tenha sido superada pelo Tema 69. Nesse sentido, tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) - Não obstante a matéria em discussão nestes autos tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo"), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão, de forma que não há óbice ao exame do presente apelo por este Tribunal. - A conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5007259-17.2024.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 15/09/2025, publ. 22/09/2025) (...) 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). (...) 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5026683-31.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Intimação via sistema em 09/08/2023) Nesse sentido, não sendo reconhecido o direito à exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições, não há que se falar em extinção da cobrança ou redução do valor devido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.