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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002322-13.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1002322-13.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso voluntário (apelações e/ou embargos de declaração), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas as apelações e oportunizadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002322-13.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEJANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783 e BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA 1) Relatório ROSEJANE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando o reconhecimento de seu alegado direito subjetivo à nomeação no cargo de Analista Administrativo – qualquer nível superior, do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, ao argumento de que teria sido preterida em razão da convocação suplementar para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU-UFRR e da posterior publicação de novo concurso público, requerendo, inclusive, a concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2235284753). Regularmente citada, a EBSERH apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, sustentando a inexistência de preterição ou de qualquer ilegalidade na ordem convocatória, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 2233599779). Após a contestação, a autora apresentou petição requerendo a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, bem como a dilação do prazo para apresentação de réplica, sem impugnar o mérito da contestação (Id 2242316414). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2) Fundamentação Inicialmente, apreciam-se os requerimentos formulados pela autora após a apresentação da contestação. A parte autora requereu a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1008627-97.2026.4.01.0000, bem como a dilação do prazo para apresentação de réplica (Id 2242316414). Os pedidos não merecem acolhimento. A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não suspende o regular prosseguimento do feito, inexistindo qualquer das hipóteses legais de suspensão previstas no art. 313 do CPC. O recurso possui objeto restrito ao reexame da decisão que apreciou a tutela provisória, não constituindo questão prejudicial ao julgamento do mérito da presente ação. Igualmente, inexiste previsão legal para prorrogação do prazo para réplica nas circunstâncias narradas pela autora. A alegação genérica de complexidade dos documentos apresentados pela ré não configura motivo excepcional apto a justificar a dilação pretendida, sobretudo porque a parte dispôs do prazo legal para manifestação, sem demonstrar qualquer impedimento concreto ao exercício do contraditório. Dito isto, sigo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora, aprovada em cadastro de reserva no Concurso Público EBSERH nº 01/2023, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão da alegada preterição decorrente da convocação suplementar para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU-UFRR e da posterior publicação de novo concurso público. A matéria foi examinada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que este Juízo concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado (ID 2235284753). Naquela decisão, consignou-se: "A autora não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de preterição arbitrária ou imotivada, tampouco a efetiva destinação da vaga pretendida à cota reservada para candidatos negros. (...) O ponto central para a definição da ordem de nomeação encontra-se na regra da alternância e proporcionalidade, expressamente prevista no item 5.10 do edital. De acordo com esse dispositivo, a contratação dos candidatos aprovados deve respeitar critérios que considerem a relação entre o número total de vagas e o quantitativo de vagas reservadas tanto para pessoas com deficiência quanto para candidatos negros. (...) Conforme tais regras, a identificação da natureza da vaga, se de ampla concorrência, PCD ou PPP, depende da análise acumulada e sequencial de todas as nomeações realizadas, de modo a verificar o atendimento, ou eventual ruptura, dos critérios de alternância e proporcionalidade previstos no edital. (...) Assim, na ausência de informações completas acerca do histórico de todas as nomeações realizadas desde a homologação do certame, não é possível afirmar, com absoluta precisão, a qual categoria de reserva pertenceria a vaga ora pleiteada pela autora. Sem o acesso à relação integral das nomeações anteriores, torna-se inviável concluir, nesse juízo de cognição sumária, de forma segura, se a vaga em discussão corresponderia a uma vaga reservada ou de ampla concorrência." (ID 2235284753). Após a prolação da referida decisão, contudo, não houve qualquer modificação do panorama fático-probatório. Embora intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos apresentados pela EBSERH, a autora não apresentou impugnação de mérito, limitando-se a requerer a suspensão do feito e a dilação do prazo para réplica (Id 2242316414), deixando de produzir qualquer elemento novo capaz de infirmar as informações prestadas pela ré. Em especial, permaneceu sem demonstração a alegação central da inicial, consistente na existência de ilegalidade na ordem convocatória ou de efetiva preterição da autora. Lado outro, a EBSERH sustentou que, durante a vigência do certame, foram autorizadas para o HU-UFRR apenas uma vaga destinada à ampla concorrência e uma vaga destinada à pessoa com deficiência, inexistindo autorização para provimento de vaga destinada à cota de candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP), bem como esclareceu que a definição da natureza das vagas observa as regras de alternância e proporcionalidade previstas no edital (Id 2233599779). Tais informações permaneceram hígidas, uma vez que a autora não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a existência de vaga reservada à cota racial que alcançasse sua classificação, tampouco comprovou violação da ordem classificatória ou qualquer atuação arbitrária da Administração Pública. Aliás, a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi submetida ao reexame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Agravo de Instrumento nº 1008627-97.2026.4.01.0000, tendo sido integralmente mantida conforme comunicação enviada a este Juízo (Id 2248988644). Na oportunidade, o eminente Relator consignou que: "A agravante não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a infirmar tais informações, limitando-se a sustentar, em tese, que, em razão da política de cotas (20% das vagas para PPP), a existência de vagas de ampla concorrência e a publicação de novo edital com vagas PPP na microrregião gerariam, por si, uma 'vaga jurídica' a ser ofertada à primeira colocada da lista PPP do concurso anterior. (...) Nesse contexto, não há como reconhecer, em juízo de cognição sumária, que exista vaga PPP concreta, liberada e autorizada no HU-UFRR a alcançar a classificação da agravante, requisito indispensável para a configuração de eventual direito subjetivo à nomeação. (...) Portanto, não está demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária, razão pela qual não se verificam os requisitos necessários para a concessão da medida." Embora proferida em sede de cognição sumária, a referida decisão reforça a conclusão já alcançada por este Juízo, sobretudo porque, após o indeferimento da tutela provisória, a autora não trouxe aos autos qualquer fato novo ou documento capaz de alterar o quadro probatório anteriormente examinado. Desse modo, não restou comprovada qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública. 3. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso voluntário (apelações e/ou embargos de declaração), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas as apelações e oportunizadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal na Titularidade