Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1047265-94.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1047265-94.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma que prevê o art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1047265-94.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pessoa com Deficiência] AUTOR: VITORIA MARIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII S E N T E N Ç A (Tipo "C") Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Observo que o advogado – em que pese devidamente intimado a promover a juntada de procuração para o foro – deixou de atender à determinação judicial encartada em ato ordinatório anexado aos autos. Considerando que o advogado autoral foi regularmente intimado para sanar este vício, sem desincumbir-se do que lhe foi requerido, configurado restou o defeito de sua representação processual. Ante o exposto, na forma que prevê o art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.