Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1052249-40.2024.4.01.3900

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1052249-40.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. NOVO LICENCIAMENTO FUNDADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. FATOS SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, reconheceu o integral cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante sustenta que a União não cumpriu integralmente a sentença exequenda, por permanecer acometido de patologia adquirida durante o serviço militar, reconhecida na ação de conhecimento, afirmando que laudos médicos posteriores demonstrariam a persistência da incapacidade e a necessidade de continuidade do tratamento. Alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e requer o restabelecimento da condição de adido militar, da assistência médica e da percepção dos soldos correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal cumpriu integralmente a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial; e (ii) saber se a alegada persistência da incapacidade do militar e a legalidade do novo licenciamento administrativo podem ser apreciadas no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença exequenda determinou a manutenção do autor nas fileiras do Exército na condição de adido, a prestação do tratamento médico necessário e a realização de nova inspeção de saúde ao término do tratamento, admitindo expressamente a possibilidade de novo licenciamento, conforme o resultado da avaliação médica. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que a Administração Militar reintegrou o exequente à condição de adido, assegurou-lhe a percepção dos soldos, promoveu o tratamento médico determinado judicialmente e realizou nova inspeção de saúde, na qual o militar foi considerado apto, inexistindo pendência quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. 6. A insurgência recursal dirige-se contra ato administrativo superveniente consistente no novo licenciamento do militar e na alegada persistência de incapacidade, matérias que decorrem de fatos posteriores ao título judicial e extrapolam os limites objetivos da coisa julgada, exigindo apreciação em ação própria. 7. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os contornos da obrigação reconhecida no título executivo, sendo inviável sua ampliação para abranger situações jurídicas supervenientes. 8. Não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento, expondo de forma suficiente as razões pelas quais reconheceu o cumprimento integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na origem, observada a mesma base de cálculo, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença limita-se às obrigações expressamente previstas no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para alcançar fatos supervenientes. 2. A discussão acerca da legalidade de novo licenciamento administrativo e da persistência da incapacidade do militar, fundada em elementos posteriores ao trânsito em julgado, deve ser deduzida em ação própria. 3. Não há deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais submetidas ao julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 924, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0033349-66.2013.4.01.3300, Rel. Conv. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 21/09/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.