Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009901-09.2025.4.01.3306

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1009901-09.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a ANTONIO REIS DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 237.853.676-8, com DIB em 12/09/2025, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários. Somando o montante de R$ 20.137,04 (vinte mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos). Defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009901-09.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO REIS DA SILVA JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276724431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009901-09.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo formulado em 19/09/2025, sob o NB 237.853.676-8. A parte autora sustenta que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, mandioca e outros produtos destinados à subsistência. Afirma ter apresentado documentos relacionados ao imóvel rural e ao exercício da agricultura, inclusive ITRs referentes aos anos de 2009 a 2025. O INSS requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que não teria sido apresentado início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que completar 60 anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor nasceu em 12/09/1965 e completou 60 anos em 12/09/2025, antes do requerimento administrativo. O requisito etário, portanto, está preenchido. Quanto à carência, a parte autora apresentou ITRs abrangendo os anos de 2009 a 2025. A documentação alcança período superior aos 180 meses exigidos e constitui início de prova material contemporâneo e duradouro de sua vinculação com o meio rural. Não se exige que cada mês ou ano do período de carência seja comprovado por documento específico. O início de prova material deve ser examinado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente aqueles produzidos mediante inspeção direta das condições de vida e de trabalho da parte autora. Nesse aspecto, o laudo social confirmou que ANTONIO REIS DA SILVA exerce atividade agrícola na Fazenda Burrica, situada na zona rural de Cícero Dantas/BA, em terra cedida por pessoa com quem mantém relação de amizade. O autor utiliza aproximadamente um hectare para o cultivo de milho, feijão e mandioca, sem o auxílio de empregados. O autor informou que sempre exerceu a profissão de agricultor e que sua atuação laboral se restringe à atividade rural. Sua esposa também foi identificada como agricultora. O núcleo familiar não possui renda proveniente de atividade urbana, recebendo apenas valores do Programa Bolsa Família e do auxílio-gás. Também não foram constatados estabelecimento comercial, veículos ou patrimônio incompatível com a pequena produção rural de subsistência. A residência urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a legislação admite que o trabalhador resida em aglomerado urbano próximo ao imóvel rural. No caso, o local de trabalho fica a aproximadamente quatro quilômetros da residência, e o autor comparece à propriedade para desenvolver o cultivo agrícola, atualmente em dias alternados, em razão da redução de seu vigor físico. Embora não tenha sido possível colher declarações dos confrontantes, em razão das condições climáticas e da ausência de pessoas nas propriedades adjacentes, essa circunstância não invalida as constatações diretas da perícia. A documentação fiscal rural de 2009 a 2025, a preparação do solo, os instrumentos encontrados, a ausência de empregados e a destinação da área à agricultura familiar formam conjunto probatório coerente e suficiente. A conclusão social registra que a trajetória de vida do autor se encontra vinculada ao meio rural desde a infância, que ele não possui vínculos empregatícios formais ou histórico de atividade urbana e que permanece exercendo agricultura em regime de economia familiar. Assim, o benefício é devido desde a DER, em 12/09/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a ANTONIO REIS DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 237.853.676-8, com DIB em 12/09/2025, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários. Somando o montante de R$ 20.137,04 (vinte mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos). Defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA