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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801869-10.2026.8.19.0014

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0801869-10.2026.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,confirmando a tutela antecipada, para determinar que o Réu estabeleça tão somente o plano de saúde da Autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem qualquer carência e mediante o pagamento da contraprestação correspondente até a sua alta médica. Condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.JULGO IMPROCENDETE O PEDIDOde restabelecimento do plano de saúde dos dependentes da Autora. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do Réu, na forma dos artigos 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Condeno o Réu pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora. O registro será feito eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0801869-10.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUZA SILVA ANASTACIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porADRIANA SOUZA SILVA ANASTACIAem face daASSIM SAÚDE - IDEAL, por meio da qual requer o imediato restabelecimento do seu plano de saúde, com todas as coberturas contratadas, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Autora afirma que é beneficiária do plano de saúde da Ré desde o ano de 2024, na modalidade empresarial, matrícula nº 4380020000001.330.00, CNS nº 700600426170163, mantendo todas as mensalidades rigorosamente em dia, fato que poderá ser comprovado documentalmente, em anexo. Ocorre que, de forma unilateral, abrupta e sem qualquer justificativa legal válida, a Ré comunicou em 10/12/2025 o cancelamento do plano de saúde da Autora, justamente após a realização de diversas consultas e procedimentos médicos, evidenciando conduta abusiva e voltada à supressão de custos, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Ressaltou que, encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo e que a interrupção do plano de saúde impede a continuidade do tratamento médico essencial, expondo a Autora a risco concreto de agravamento do quadro clínico. A inicial veio acompanhada dos documentos de index. 260268621 a 260268648, e index. 260267781 a 260267785. Aditamento à inicial no index. 261696592 (documentos nos index. 261700514 a 261700541, 261702828 a 261702841) para que que concessão da tutela antecipada para que a Ré restabelece o plano de saúde da Autora e de seus dependentes ou, subsidiariamente, disponibilize imediatamente plano similar. Ao final, seja confirmada a tutela antecipada e o Réu seja condenado ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Decisão no index. 262024348 deferiu a gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora até que haja a devida alta médica, mantendo ativa a apólice em questão, nos mesmos termos outrora contratados enquanto perdurar o tratamento, mediante o pagamento das contraprestações pela autora, e determinou a citação da Ré. Embargos de Declaração oposto pela Ré no index. 265711574. Petição da Autora no index. 265807549, na qual informou o descumprimento da tutela antecipada e juntou documentos nos index. 265810761 e 265810763. Decisão no index. 266149615 na qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos. Contestação do Réu no index. 269479206, na qual alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a rescisão contratual foi regular com pleno exercício regular do direito, eis que foi observado o período mínimo de 12 meses de vigência do contrato e que realizou a notificação prévia do cancelamento. Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No index. 269502640 consta informação de interposição de Agravo de Instrumento nº 017511- 98.2026.8.19.0000 em face da decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela. Decisão no index. 270795806, determinado que o Cartório certifique a tempestividade da constelação, intime a Autora em réplica, as partes para se manifestarem em provas e inverteu o ônus da prova em favor do Autor, exceto no que se refere aos danos morais. Réplica no index. 272681791. Em provas, a Ré se manifestou no index. 273652006, informando que não possui mais provas a produzir. Em provas, a Autora se manifestou no index. 274283127, informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Incialmente, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, recebo o aditamento da inicial de index. 261696592. Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo Réu, uma vez que não foi trazido aos autos prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. Analisando-se as provas produzidas e colacionadas aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza para a prolação de sentença de mérito. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90, na medida em que a autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela RéASSIM SAÚDE - IDEAL, conforme se verifica pela carteirinha do plano de saúde de index. 260268636 e declaração de permanência de index. 261700536. Por essa razão, são inteiramente aplicáveis ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Analisando os autos, verifica-se que a Autora é beneficiária titular do plano de saúde coletivo empresarial desde 22/03/2024, possuindo 3 dependentes. No dia 10/12/2025, a Ré enviou notificação de denúncia imotivada do contrato coletivo de plano privado de assistência à saúde nº 438002, na qual informa que no prazo de 60 dias a partir do recebimento da notificação o contrato estará rescindido, cessando a responsabilidade da operadora pelas demandas de atendimento da titular e de seus dependentes (documento nos index. 260268642 e 260268643). Contido, a despeito de observado o prazo mínimo de 12 meses de vigência do contrato e ter realizado a notificação prévia de no mínimo 60 dias, a Autora encontra-se em tratamento psiquiátrico conforme atesta o laudo médico atual juntado no index. 265810763, em decorrência da doença Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) que lhe acomete, o que impossibilita o cancelamento do seu plano de saúde até a alta médica. Ressalta-se que, a despeito da Autora informar que o dependente LENILDO ANASTÁCIO ALMEIDA também está em tratamento psiquiátrico em razão de sintomas de ansiedade e depressão, pensamentos relacionados à ideação suicida e dificuldades relacionadas à memória, o que levou ao diagnóstico de Transtorno do Humor [afetivo} orgânico (CID F06.3), o que impossibilitaria o cancelamento do seu plano, os laudos médicos juntados no index. 261700530 foram emitidos em julho de 2024, não havendo comprovação do seu estado de saúde atual. Verifica-se, ainda, o adimplemento das mensalidades decorrentes do vínculo contratual celebrado entre as partes, conforme recibos acostados em index. 261702831 a 261702841, e 272681795. Nesse sentido, a autora demonstrou em laudo atual da médica psiquiátra que assiste o seu tratamento atestando que se encontra em acompanhamento psiquiátrico regular e contínuo desde agosto de 2022, em regime de hospital com PTS 5x na semana 8hs por dia, em razão do histórico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), não havendo, até o momento estabilidade clínica que permita interrupção do tratamento especializado (index. 265810763). Assim, em que pese a operadora do plano de saúde possua o direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, hipótese em testilha, deve promover à notificação de rescisão com no mínimo 60 dias de antecedência, nos termos das cláusulas 23.1 do contrato anexado no index. 269479208, e desde que o beneficiário não esteja em tratamento de saúde. Não fosse o bastante, é inequívoco que a autora está em tratamento contínuo da doença Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade Generalizada, razão pela qual a operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade da cobertura de seu tratamento mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo. Nesse ínterim, o STJ sedimento tal entendimento por meio do Tema 1082, determinando a cobertura integral do beneficiário até a alta definitiva, de que este assuma o pagamento da contraprestação. Outrossim, o Réu efetuou o cancelamento do plano de saúde da Autora em 08/02/2026, conforme informado no index. 265711569, e não cumpriu com o seu dever de ofertar novo plano em iguais condições e sem carência contratual. Somente por amor ao debate, não encontra guarida a alegação de que, na condição de operadora, não pode oferecer outro plano de saúde individual à autora. Segundo o STJ (REsp 1.884.465), é dever da operadora ofertar a possibilidade de migração para plano individual ou familiar. De todo modo, o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo inescusável a falha na prestação de serviço no caso em tela. Revela-se irregular o cancelamento do plano de saúde na forma executada, de maneira que a falha na prestação de serviço pelo Réu enseja indenização por danos morais. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, a responsabilidade do Réu é objetiva, uma vez que amparada na teoria do risco do empreendimento. Com efeito, uma vez constatado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela autora e a falha na prestação de serviços pelo Réu, exsurge o dever de indenizar. No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, verifico que o caso em comento ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano e supera o mero incômodo, gerando dano passível de indenização por ofensa à honra, à dignidade e à personalidade e subsumindo-se aos artigos 186 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A extensão do dano e o prejuízo causado no caso em comento autorizam a fixação de indenização por dano moral, que deve atender à função pedagógico-punitiva para o agente causador e compensatória para o lesado, atingindo a reparação. Deve-se levar em consideração, também, a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso, evitando o enriquecimento ilícito. Considerando os critérios mencionados, reputo suficiente o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelo dano moral causado. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,confirmando a tutela antecipada, para determinar que o Réu estabeleça tão somente o plano de saúde da Autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem qualquer carência e mediante o pagamento da contraprestação correspondente até a sua alta médica. Condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.JULGO IMPROCENDETE O PEDIDOde restabelecimento do plano de saúde dos dependentes da Autora. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do Réu, na forma dos artigos 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Condeno o Réu pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular