Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005341-87.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275989485 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005341-87.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação tributária ajuizada por CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores descontados de sua remuneração sob a rubrica “97590 – DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente. O autor sustenta que, em razão de decisão proferida na Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, ajuizada pela FenaPRF em face da União e da Funpresp-Exe, parcela de sua remuneração passou a ser retida compulsoriamente em folha de pagamento e transferida para conta judicial vinculada àquela demanda. Afirma que tais valores não ingressaram em sua esfera de disponibilidade econômica ou jurídica, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo do imposto de renda. A União apresentou contestação defendendo a manutenção da incidência tributária, sob o argumento de que os valores possuem natureza remuneratória, por decorrerem do trabalho do servidor, e que a exclusão pretendida violaria o art. 43 do Código Tributário Nacional. Passo ao julgamento. A controvérsia consiste em verificar se os valores correspondentes à rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, embora originados da remuneração do servidor, poderiam integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física enquanto permanecem submetidos a depósito judicial. O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Assim, a incidência tributária não decorre exclusivamente da origem remuneratória da verba, mas da efetiva aquisição de disponibilidade patrimonial pelo contribuinte. No caso dos autos, a documentação juntada demonstra que os valores questionados não foram disponibilizados ao autor. Os contracheques e fichas financeiras apresentados registram a existência da rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” como desconto realizado diretamente na folha de pagamento do servidor, juntamente com registros de retenção de Imposto de Renda na Fonte. A parcela remuneratória correspondente ao depósito judicial foi, portanto, retirada da esfera de disponibilidade do servidor antes mesmo de ingressar em seu patrimônio de livre disposição, sendo transferida para conta judicial vinculada à ação coletiva mencionada nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de benefício fiscal, isenção ou criação judicial de nova dedução tributária. A discussão refere-se à própria existência do fato gerador do imposto de renda, pois a tributação exige disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O depósito judicial, enquanto vinculado ao resultado da demanda, retira do contribuinte a possibilidade de livre utilização dos valores. A quantia permanece submetida à decisão judicial, podendo ao final ser destinada conforme o resultado da ação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a natureza dos valores submetidos a depósito judicial, reconhece que tais quantias permanecem indisponíveis enquanto perdurar a controvérsia judicial, pois submetidas à sorte do processo. Embora a União sustente a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 394 dos recursos repetitivos, tal precedente não se aplica ao caso concreto sem a necessária distinção. Naquele julgamento, discutia-se a possibilidade de dedução de depósitos judiciais realizados por pessoas jurídicas para suspensão da exigibilidade de créditos tributários, no contexto do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Tratava-se de valores que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica e que, posteriormente, foram voluntariamente depositados em juízo para garantia da discussão tributária. A situação dos autos é diversa. Aqui, não houve depósito voluntário de receita já incorporada ao patrimônio do contribuinte. Houve retenção compulsória diretamente na fonte pagadora de parcela remuneratória de pessoa física, antes da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica pelo servidor. A pretensão do autor não consiste em deduzir valor anteriormente recebido e posteriormente depositado em juízo, mas em impedir que a Administração Tributária considere como renda disponível parcela que jamais esteve sob sua livre disposição. Desse modo, a aplicação do Tema 394/STJ ao presente caso implicaria equiparação de situações juridicamente distintas. A prova documental também evidencia que a controvérsia não é meramente abstrata. Os documentos financeiros demonstram a existência da rubrica específica nos contracheques do autor e a repercussão da tributação incidente sobre sua remuneração. A própria documentação administrativa juntada aos autos registra manifestações relacionadas ao tratamento da rubrica “97590 – DEP. JUIZO ART. 4 L 10887/04 PSS”, inclusive indicação administrativa de que os valores depositados judicialmente possuíam tratamento de rendimento não tributável no sistema correspondente. Portanto, enquanto os valores permanecerem depositados judicialmente e sem disponibilidade econômica ou jurídica pelo contribuinte, não há subsunção ao fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a indevida inclusão da parcela na base tributável, são devidos os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública. A restituição deverá observar a atualização pela taxa SELIC, nos termos da legislação tributária aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os valores correspondentes à rubrica “97590 – DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, enquanto permanecerem submetidos a depósito judicial e sem disponibilidade econômica ou jurídica pelo autor; b) determinar à União Federal que exclua tais valores da base de cálculo do IRPF do autor enquanto perdurar a situação de indisponibilidade judicial; c) condenar a União Federal à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos em razão da inclusão da referida parcela na base tributável, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos e preenchidos os requisitos legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA