Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804268-02.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE BIZERRIL DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por MARIA SALETE BEZERRIL DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que é usuária dos serviços prestados pela demandada; que logo após mudar para o imóvel recebeu em 12 de dezembro de 2024 uma fatura de energia elétrica no valor absurdo de R$ 12.711,59 (doze mil, setecentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), referente ao consumo de 9999,16 kWh. Aduz que entrou em contato com a ré diversas vezes a fim de solucionar o problema em questão, todavia não teve retorno quanto as suas solicitações; que teve o fornecimento de energia interrompido indevidamente. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de energia. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, danos materiais, bem como indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 17/25. A parte autora juntou o comprovante de depósito da conta em aberto, id. 191501450 a 191547691. Decisão deferindo a tutela de urgência, ids. 191990722. Contestação oferecida pela demandada (id. 198511012), instruída com documentos dos ids. 198511016 e 198511020, aduzindo em síntese que as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Requer a improcedência do pedido inicial. Réplica conforme id. 205496759. Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 209614035. Decisão deferindo a produção de prova pericial, id. 234095221. Laudo pericial, id. 269289868. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 274795197 e 277296162. Esclarecimento do Perito, id. 289660666. Manifestação das partes, ids. 295825692 e 295988284. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 269289868 trouxe a seguinte conclusão: " 18 - No ato da diligência, a unidade consumidora objeto da lide, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular, não havendo nenhuma restrição ao seu pleno funcionamento, sem cortes e interrupções, com instalações em conformidade com a norma ABNT NBR 5410/2004. O medidor encontrava-se visualmente em conformidade, sem adulterações e lacres preservados, em armário/caixa de medidores na área de uso comum do condomínio. A Ré não compareceu na data da perícia, não apresentou os documentos e não apresentou o laudo de aferição do medidor da parte Autora requerido em id. 243757031, embora devidamente notificada. A análise conjunta do histórico de consumo, das leituras documentadas, da carga instalada observada na unidade e da leitura do medidor verificada na perícia evidencia forte incompatibilidade técnica entre o padrão real de consumo da unidade e o lançamento de 9.999,16 kWh na fatura de dezembro de 2024, no valor de R$ 12.711,59. O comportamento do registrador, inclusive quando comparado à leitura de 3016 kWh no corte de 25/11/2022 e à leitura aproximada de 4650 kWh na data da perícia, não sustenta a ocorrência real de consumo isolado dessa magnitude em um único ciclo. Embora a hipótese de virada de relojoaria seja teoricamente admissível em medidor eletromecânico de quatro dígitos, não foram localizados nos autos elementos técnicos suficientes que comprovem sua efetiva ocorrência no caso concreto. Ao contrário, o conjunto probatório aponta, com maior probabilidade técnica, para inconsistência na cadeia de leitura/faturamento, erro sistêmico, erro de leitura ou falha na vinculação comercial/metrológica dos dados da unidade consumidora. A convergência entre os dados obtidos, a metodologia aplicada e a verificação contemporânea conferem elevada estabilidade às conclusões técnicas. Constam nos autos, diversos protocolos de atendimento (imagens 4, 5 e 6), a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, referente a solicitação de ativação da ligação nova, todavia, sem êxito, evidenciado através de corte (30/04/2025), religada somente após ordem judicial e mesmo após Concluímos que o consumo lançado na fatura de dezembro de 2024 é fisicamente incompatível com a carga instalada observada e com o padrão de utilização razoavelmente esperável para a unidade, reforçando a conclusão de que o valor impugnado decorre, com alta probabilidade técnica, de erro de leitura, erro de faturamento, falha sistêmica ou inconsistência na vinculação comercial/metrológica dos dados; evidenciada pelo pico atípico registrado em dez/2024 (9.999,16 kWh), valor manifestamente incompatível com o histórico de consumo do imóvel, assim, essa distorção resultou em impacto financeiro desfavorável à parte Autora, na medida em que a majoração artificial do consumo ocasiona o enquadramento da unidade consumidora em faixas superiores de tributação de ICMS, sendo que consumidores com consumo de até 50 kWh são isentos, aqueles que consomem entre 51 kWh e 299 kWh estão sujeitos à alíquota de 18%, os que consomem entre 300 kWh e 450 kWh à alíquota de 31%, e aqueles com consumo superior a 450 kWh à alíquota de 32%, desta feita, ao registrar e faturar consumos significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora, assim, a Ré acabou por enquadrar a Autora em faixas tributárias mais gravosas, agravando o valor final das faturas e gerando dificuldades no adimplemento das obrigações assumidas. Ressalta-se que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a inconsistência não foi devidamente sanada pela concessionária, culminando inclusive na interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que afasta a hipótese de engano justificável, tendo em vista que a irregularidade decorre de dados sistêmicos inseridos em área técnica e comercial de pleno domínio da própria Ré, sendo razoável o refaturamento da fatura impugnada, adotando-se como parâmetro o consumo médio mensal observado de aproximadamente 45 kWh, compatível com a estimativa de carga instalada, com a devida compensação dos valores eventualmente pagos pela Autora, inclusive aqueles cobrados a título de custo de disponibilidade." Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado em parte o fato constitutivo do direito da autora, uma vez que em decorrência de falha na prestação do serviço, suas faturas apuraram valor bem superiores ao consumo doméstico. Contudo, o exame pericial não ratificou os cálculos da ré, apontando como média de consumo 45KW/h, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito de R$12.711,59. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada muito além da sua média de consumo, e ainda teve suspensa a energia elétrica no imóvel. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Como decorrência lógica, deve ser acolhido o pedido de inexigibilidade da cobrança da multa na fatura de 02/2025. No que tange a contratação de advogado pode constituir danos materiais ou perdas e danos indenizáveis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Basta observar a sua jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1696910 / SP - Recurso Especial 2017/0198098-4 - SEGUNDA TURMA - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - Data do Julgamento: 16/11/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, Dje 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1418531 / SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0337093-4 - QUARTA TURMA - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Data do Julgamento: 15/08/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/08/2019)." Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "CONTRATO DE SEGURO. VALOR DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Apelam ambas as partes da sentença que condenou a seguradora ré ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor histórico da apólice e o valor corrigido monetariamente na data da liquidação do sinistro, bem como ao pagamento dos juros de mora referentes ao período compreendido entre o vencimento do prazo da obrigação e o efetivo pagamento, mas julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais. Apelação da ré: A pretensão autoral tem por objetivo manter a equivalência do poder aquisitivo do capital no momento da celebração do contrato com o momento de pagamento da indenização securitária. Sentença em perfeita sintonia com a reiterada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. A prova documental produzida nos autos não deixa dúvidas acerca do atraso no pagamento da indenização securitária. Logo, são devidos os juros de mora. A renúncia dos honorários advocatícios na ação monitória diz respeito apenas aos advogados da incorporadora autora e a seguradora ré. Não houve transação entre as partes. Apelação da autora: A quantia pleiteada na exordial a título de juros moratórios já foi calculada na forma prevista na apólice. Sobre esse capítulo da condenação incidirão juros de mora legais, a contar da citação. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. O valor do pedido que foi julgado improcedente representa 17,1346% do valor total da pretensão autoral. Tal percentual não pode ser considerado sucumbência mínima. Sentença correta. Recursos desprovidos, nos termos do voto do desembargador relator. (Apelação Cível 0234123- 42.2017.8.19.0001 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Rel.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 07/07/2020)." "0025505-59.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/04/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. Autor que pleiteia reintegração de posse de servidão de passagem e indenização por perdas e danos. Sentença de parcial procedência, assegurando-se tão somente o direito do autor ao uso da aludida servidão. Recurso exclusivo do autor objetivando indenização por danos materiais, ante a contratação de advogados e por danos morais. Autor / recorrente que, na inicial, não especifica os danos materiais e não faz referência ao dano moral. Contratação de advogado não fundamenta pretensão de indenização por dano material. Inexistência de desdobramento do fato a amparar indenização por dano moral. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "0044370-95.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 28/04/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível. Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Reparatória. Postulante que objetiva a suspensão das cobranças das cotas condominiais questionadas, a declaração de inexistência do débito delas originado e a condenação do Requerido a indenizá-lo pelas perdas e danos em razão dos gastos com os honorários contratuais dispendidos para o ajuizamento da ação. Sentença de parcial procedência, para cancelar todo e qualquer débito condominial, afastando, contudo, o pleito indenizatório. Irresignação do Autor. Posicionamento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, não cabendo ao litigante sucumbente arcar com os honorários contratuais da parte vencedora, porquanto estes envolvem circunstâncias particulares alheias à vontade do condenado. Precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Manutenção da sentença vergastada. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica no valor de R$ 12.711,59, emitida no mês de dezembro de 2024, e CONDENAR a parte ré a adequar a cobrança efetuada aos parâmetros apurados pelo Perito do Juízo, em relação a todo o período impugnado na peça exordial com base na média de consumo da autora conforme os valores apurado no laudo pericial, qual seja, 45 kW/h (id. 269289868), no prazo de 30 (trinta) dias; 2 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 3 - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 191990722; 4) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da multa de R$ 283,29; 5 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos materiais. Ante a sucumbência mínima da parte autora,condeno a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular