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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0165362-46.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0165362-46.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0165362-46.2023.8.19.0001/RJ

AUTOR : DOUGLAS CAMARGO PEIXOTO BARBOSA

ADVOGADO(A) : MAYARA JANE SANTOS DE PAIVA (OAB RJ219033)

RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)

SENTENÇA

Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer (restabelecimento do serviço), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e ACOLHO o pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0165362-46.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : DOUGLAS CAMARGO PEIXOTO BARBOSA ADVOGADO(A) : MAYARA JANE SANTOS DE PAIVA (OAB RJ219033) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer (restabelecimento do serviço), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e ACOLHO o pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC