Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 0165362-46.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR : DOUGLAS CAMARGO PEIXOTO BARBOSA
ADVOGADO(A) : MAYARA JANE SANTOS DE PAIVA (OAB RJ219033)
RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
SENTENÇA
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer (restabelecimento do serviço), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e ACOLHO o pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC