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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0813858-56.2025.8.19.0205

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0813858-56.2025.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, diante do falecimento deEm segredo de justiça,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0813858-56.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôsAÇÃO DE CURATELAem face deEm segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: A autora, em resumo, alegou ser esposa do curatelando, o qual foi diagnosticado com Alzheimer, encontrando-se restrito ao leito e necessitando de cuidados permanentes, estando impossibilitado de gerir sua vida civil e administrar seus bens. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido de curatela. Deferida a gratuidade de justiça e aberta vista ao Ministério Público, no id. 204193825. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, diante do quadro de saúde apresentado pelo curatelando., no id. 21790466. Deferida a curatela provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo nomeada a requerenteEm segredo de justiçacomo curadora provisória deEm segredo de justiça. Posteriormente, a autora informou o falecimento do curatelando, ocorrido em31/01/2026, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Parecer final do Ministério Público, em id. 278565753, favorável à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Cuida-se de ação de curatela proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. No curso do processo, sobreveio o falecimento do curatelando, ocorrido em 31/01/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A curatela constitui medida de natureza personalíssima destinada à proteção da pessoa que, em razão de sua condição, necessita de auxílio para a prática de determinados atos da vida civil. Por este giro, com o falecimento do curatelando, desaparece a própria finalidade da medida, tornando-se inviável o prosseguimento da demanda, uma vez que se trata de direito de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível. Dessa forma, o óbito do curatelando acarreta a extinção da curatela provisória anteriormente deferida e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, diante do falecimento deEm segredo de justiça,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular