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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1013803-57.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1013803-57.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE VIÚVA E FILHOS. CRÉDITO REMUNERATÓRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconsiderou habilitação anteriormente deferida à viúva e aos filhos de servidor público falecido, para reconhecer exclusivamente à viúva, na condição de única dependente habilitada à pensão por morte, o direito ao recebimento do crédito executado. 2. A parte agravante sustenta que a sucessão processual deve observar os arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, afirmando que os valores devidos ao servidor e não recebidos em vida possuem natureza patrimonial, integram a herança e não se submetem ao disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a condição de única dependente habilitada à pensão por morte confere à viúva legitimidade exclusiva para receber crédito judicial em favor de servidor público, antes do óbito; e (ii) se os filhos do servidor falecido possuem legitimidade para sucedê-lo processualmente no cumprimento de sentença. 4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois a parte agravante declarou insuficiência de recursos, inexistindo impugnação ou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração. 5. Os arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil asseguram a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. As referidas normas não estabelecem preferência exclusiva ao dependente habilitado à pensão por morte nem autorizam a exclusão automática dos demais sucessores. 6. O crédito executado decorre de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 3,17%, reconhecidas em favor do servidor falecido, constituindo verba patrimonial devida em vida, distinta do benefício de pensão por morte. 7. O servidor era vinculado ao regime próprio de previdência da União. Por essa razão, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não incide na hipótese. 8. A condição de pensionista da viúva não afasta a legitimidade dos filhos para suceder processualmente o servidor falecido, impondo-se o restabelecimento da habilitação conjunta para prosseguimento do cumprimento de sentença e percepção do crédito executado. 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a habilitação de Luciana Campos de Albuquerque, Diogo Campos de Albuquerque e Emília Campos de Albuquerque, conjuntamente com Valdemir Campos Albuquerque, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença e percepção do crédito devido ao servidor falecido. 10. Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. Tese de julgamento: "1. A sucessão processual de servidor público falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC. 2. A condição de dependente habilitado à pensão por morte não confere legitimidade exclusiva para o recebimento de crédito patrimonial devido ao servidor, antes do óbito. 3. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica aos créditos devidos a servidor público vinculado a regime próprio de previdência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 110 e 778, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 13.463/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024, DJe 13.12.2024; Súmula 161/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.