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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1041848-02.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1041848-02.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) averbar, em favor da segurada, os seguintes períodos trabalhados com a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA: de 01/04/1987 a 30/09/1989 e de 01/03/1993 a 31/12/1993; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, DIB em 20/02/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o transito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida). Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários. Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041848-02.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL NEVES DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA - BA910B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/02/2025). Decido. De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Com a publicação da EC n.º 103/2019, a partir de 13/11/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana necessita que se cumpra três requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), sendo que, para as mulheres, tal requisito é progressivo, aumentando-se em 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos; b) tempo mínimo de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; c) carência de 180 contribuições (prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91), a qual permanece hígida, não tendo sofrido qualquer alteração em virtude da Reforma da Previdência. (grifo nosso) Nesse sentido, a TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 358: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 2023, pois a autora nasceu em 25/06/1961. Relativamente à carência exigida, observo no processo administrativo que autarquia previdenciária computou 168 meses de carência e 13 anos 10 meses 13 dias de tempo de contribuição em 20/02/2025 (ID 2208340625), ao argumento de que a autora não cumpriu a exigência para comprovar o contrato de trabalho junto ao Município de Iaçu/BA, nos períodos de 01/04/1987 – 30/09/1989 e de 01/03/1993 – 31/12/1993. Entretanto, constato que a demandante juntou no PA a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Iaçu/BA atestando que a autora exerceu atividade laborativa no período de 01/04/1987 – 30/09/1989 e de 01/03/1993 – 31/12/1993. As folhas de pagamento demonstram que a autora exerceu a atividade de Recreadora para a citada prefeitura nos períodos. Ressalto que a autora foi instada pela autarquia ré para juntar os contratos formalizados entre a autora e a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA, mas em razão de não haver tal documento, trouxe nova Declaração do Município esclarecendo que não há o contrato, mas que informações prestadas para comprovações de vínculos são baseadas em folhas de pagamentos da época, registradas coletivamente, estando disponíveis para consulta. Com efeito, as certidões emitidas pelos empregadores são meios de prova aptos à comprovação do desempenho do labor, nos termos do § 4º do art.19-B do Decreto nº3.048/99, vejamos: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ademais considerando que a declaração emitida por prefeitura municipal possui fé pública, isto é, goza de presunção de veracidade, entendo que constituiu prova plena da atividade de trabalho desenvolvida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VINCULAÇÃO DO SERVIDOR AO RGPS. TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER. SUFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como certidões de tempo de contribuição (CTC) e de tempo de serviço (CTS), que, justamente por serem expedidas por ente público, gozam de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente podendo ser desconstituídas por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial. Precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019. 2. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91). Precedente: TRF1, AC 000358-81.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019. Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 3. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe à possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora, no período de 01/10/1980 a 30/06/1995, junto à Prefeitura Municipal de Ipuiuna/MG, reconhecido em sentença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Conforme acima consignado, a comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de certidão de tempo de contribuição (fls. 16) e das declarações de fls. 15 e 23, todas emitidas pela Prefeitura Municipal de Ipuiuna/MG, as quais apontam que a autora foi ocupante de cargo de provimento efetivo de "agente administrativo", no período de 01/10/1980 a 30/06/1995. 5. Embora ao longo de todo esse período houvesse vinculação dos servidores municipais de Ipuiuna ao IPSEMG (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais) em decorrência de convênio firmado pela Prefeitura Municipal, verifica-se, na informação prestada pelo próprio instituto (fl. 17), que essa vinculação se deu apenas para fins de custeio de pensão e assistência à saúde, corroborada pelo memorando-circular conjunto 05, de 04/11/2010, expedido pelo próprio INSS (fls. 60/62). 6. Logo, as contribuições vertidas para o IPSEMG não contemplavam o ônus da aposentadoria, cabendo à entidade empregadora tal ônus, ou seja, ao próprio Município, nos termos do art. 4º da Lei 1.195/1954 e art. 3º da Lei Estadual nº 9.380/1986. 7. Registre-se que o Município somente passou a ter Regime Próprio de Previdência Social a partir da edição da Lei 722, de 06/05/1993 (fls. 24/41), que entrou em vigor a partir de 01/07/1995 (conforme se constata da declaração de fl. 15), e que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM), extinto, posteriormente, em 01/07/1999, por meio da Lei 836/1999 (fs. 42/44). 8. Nesse contexto, portanto, no período de 01/10/1980 a 30/06/1995, em que não havia sistema próprio de previdência no Município de Ipuiuna, a autora vinculou-se ao RGPS, na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 9. O fato de o Município não ter promovido o devido repasse dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período de 18/12/1986 a 30/06/1995 (declaração de fl. 23) não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois, na esteira dos fundamentos mencionados alhures, os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91). Precedente: TRF1, AC 000358-81.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019. Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado. 10. Dessa forma, estando comprovado o vínculo laboral da autora na condição de segurada obrigatória do RPGS, mostra-se correto o reconhecimento do tempo de serviço de 01/10/1980 a 30/06/1995 pelo INSS. 11. Por conseguinte, somado o tempo de serviço reconhecido judicialmente com aquele já computado pelo INSS (fl. 47), chega-se a mais de 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (19/10/2010, fl. 11), conforme cálculo anexo, razão pela qual a autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. 12. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 13. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 14. In casu, a sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente conforme índices da Justiça Federal, nos termos da Lei 6.899/91, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, conforme são aplicados na caderneta de poupança. No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados, inclusive quanto ao termo inicial, que deve se dar a partir da citação, independentemente do momento de vencimento da parcela. 15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Critério de correção monetária fixado de ofício. (AC 0036207-27.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/08/2020 PAG.) Por fim, se as contribuições previdenciárias não foram efetivamente repassadas pelo empregador em comento à Previdência, não cabe à demandante a responsabilidade pela ausência do repasse ou provar a sua existência, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91, sendo múnus do ente demandado fiscalizar e exigir do empregador o recolhimento. Dessa forma, verifica-se que o autor atendeu ao ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, uma vez que se desincumbiu de demonstrar a legalidade do seu vínculo laboral perante o empregador. Por outro lado, não se eximiu o ente demandado do seu dever processual de refutar as afirmações trazidas pela acionante, não sendo suficiente a juntada do CNIS, que somente indica a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, de responsabilidade dos órgãos empregadores. Deste modo, em face dos documentos colacionados aos fólios, entendo, com base no princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), que resta provada a existência dos liames laborais com a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA entre 01/04/1987 – 30/09/1989 e 01/03/1993 – 31/12/1993. Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que o tempo prestado pela autora como segurado da Previdência Social, até a data do requerimento administrativo (20/02/2025), ficou da seguinte maneira: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 WORK LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 02/08/1995 01/10/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 2 INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE- NORDESTE S/A. 01/11/1995 23/09/1996 1.00 0 anos, 10 meses e 23 dias 11 3 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR) 01/02/2012 30/04/2026 1.00 14 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 171 4 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/05/2022 31/05/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE IAÇU 01/04/1987 30/09/1989 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE IAÇU 01/03/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (20/02/2025) 17 anos, 5 meses e 13 dias 211 63 anos, 7 meses e 25 dias Desta forma, é devida a aposentadoria por idade de trabalhador urbano à parte autora, forma do art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/02/2025. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) averbar, em favor da segurada, os seguintes períodos trabalhados com a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA: de 01/04/1987 a 30/09/1989 e de 01/03/1993 a 31/12/1993; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, DIB em 20/02/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o transito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida). Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários. Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF