Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A autora requer a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. A perícia médica judicial concluiu que a autora, trabalhadora doméstica, é portadora de neoplasia maligna da mama, classificada sob os códigos C50.9 e C50.4 da CID-10, mas não apresenta incapacidade laborativa atual, estando apta ao exercício de suas atividades habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou incapacidade laborativa total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos legais relativos à qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 5. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade temporária ou parcial para o exercício da atividade habitual. 6. A perícia médica judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa atual. A expert considerou os documentos médicos juntados aos autos e analisou a compatibilidade das enfermidades com as atividades exercidas pela autora. 7. A mera existência de enfermidade não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. É necessária a comprovação de impedimento ao exercício das atividades habituais, circunstância não evidenciada nos autos. 8. O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e legitimidade técnica. A desconstituição de suas conclusões exige prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 10. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. 2. A existência de enfermidade, por si só, não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 3. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante prova robusta capaz de demonstrar a incorreção da conclusão técnica.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e 59; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.