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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1015780-84.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1015780-84.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAT. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO COM BLOQUEIO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que condicionou a expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores à apresentação de documentação sucessória formal, notadamente inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou certidão de inventariança, fixando prazo para regularização, sob pena de suspensão da execução. 2. O cumprimento de sentença decorre de ação coletiva na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT. A agravante sustenta que a Lei n. 6.858/1980, o Decreto n. 85.845/1981, o art. 666 do CPC e o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 dispensam a abertura de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição das requisições de pagamento podem ser condicionados à prévia apresentação de inventário, formal de partilha, sobrepartilha ou certidão de inventariança pelos sucessores habilitados; e (ii) saber se o levantamento dos valores executados exige prévia definição dos sucessores legitimados e de seus respectivos quinhões hereditários. 4. O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores em caso de falecimento da parte. Os arts. 687 e 688 do CPC disciplinam o incidente de habilitação, enquanto o art. 778, § 1º, inciso II, do CPC confere legitimidade aos sucessores para promover ou prosseguir na execução. 5. A controvérsia não recai sobre a exigência de documentação sucessória formal para a expedição das requisições de pagamento e para o levantamento dos valores reconhecidos judicialmente. 6. O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 estabelece que valores devidos e não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC reproduz a mesma diretriz normativa. 7. O Decreto n. 85.845/1981 explicita que o regime especial alcança quaisquer valores devidos pela Administração Pública a seus servidores em razão do cargo ou emprego, abrangendo créditos remuneratórios como os relativos à GDAT. 8. Tratando-se de dependentes habilitados à pensão por morte, a comprovação dessa condição é suficiente para o recebimento dos valores, observada a divisão em partes iguais. Na ausência de dependentes previdenciários, os sucessores civis devem ser indicados em alvará judicial, com definição das respectivas quotas-partes, independentemente de inventário ou arrolamento. 9. A legislação especial dispensa a abertura de inventário e arrolamento para a habilitação dos sucessores e para o regular prosseguimento da execução. Todavia, o levantamento dos valores exige a prévia definição dos sucessores legitimados e dos respectivos quinhões hereditários, o que pode ocorrer mediante alvará judicial ou instrumento judicial ou administrativo apto a demonstrar a partilha. 10. A jurisprudência desta Corte admite a habilitação dos sucessores sem inventário, condicionando a disponibilização dos valores à comprovação idônea da divisão hereditária. A exigência genérica de inventário ou arrolamento como pressuposto para o prosseguimento da execução não encontra amparo na legislação especial aplicável. 11. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para afastar a exigência de prévia apresentação de documentação relativa ao inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha e/ou certidão de inventariança como condição para a habilitação dos sucessores, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e para a expedição das respectivas requisições de pagamento com bloqueio, permanecendo a necessidade de comprovação dos sucessores e respectivos quinhões hereditários quando do levantamento dos valores. 12. Cabível o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante na instância recursal, diante da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando a presença de pessoas físicas no pólo ativo. Gratuidade de justiça deferida. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.