Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009620-29.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELICE SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE DOS SANTOS ANDRADE - BA61301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ZELICE SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural. O INSS apresentou contestação. Foram juntados vídeos (id 2255421258) para confirmar a atividade rural. É o breve relatório. Decido. O INSS alega a decadência e a prescrição quinquenal. A decadência não incide, visto que o requerimento administrativo é de 14/05/2024, indeferido em 23/08/2024 (id 2217550765, págs. 110-111), e a ação foi ajuizada em 08/08/2025. Também não há parcelas prescritas, pois o requerimento antecede em menos de cinco anos o ajuizamento. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial exige a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei n. 8.213/91). A parte autora nasceu em 14/03/1968, tendo completado 55 anos em 14/03/2023, de modo que o requisito etário restou preenchido antes da data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2024. Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova documental, na forma requerida pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, bem como a prova oral produzida corrobora o que indicam os documentos, confirmando, assim, a atividade rurícola da parte autora pelo período de carência exigido em lei. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos hábeis os quais servem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados, embora poucos, são contemporâneos e suficientes para caracterizar o direito alegado. A análise dos documentos juntados aos autos revela um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: - Certidão de inteiro teor de nascimento de Matheus Santana (id 2217550765, pág. 78; id 2202869338, págs. 1-2): nascido em 26/04/2000, com registro em 23/05/2001, qualifica a mãe, Zelice, como lavradora, domiciliada no Povoado Loreto. Documento público, anterior ao período de carência, que serve de reforço. - ITR/DIAC dos exercícios 2005 a 2008 (id 2202869868, págs. 3-9 do documento): imóvel Sítio Santana, 1,0 ha, em nome da parte autora. Documento público, anterior ao período de carência, que serve de reforço. - Certidão eleitoral expedida em 07/07/2010 (id 2202869338, pág. 4): ocupação declarada de agricultora, com endereço no Povoado Loreto. Documento público em nome da parte autora, dentro do período de carência. - Certidão de inteiro teor de nascimento de Luiz Cauã da Silva de Oliveira (id 2202869338, pág. 3; id 2217550765, pág. 79): nascido em 21/07/2008 e registrado em 05/07/2010 em Rio Real, qualifica a mãe, Zelice, e o pai, Herminio Lucas de Oliveira, como lavradores, domiciliados no Povoado Loreto. Documento público, de filho da parte autora, dentro do período de carência. - ITR/DIAC dos exercícios 2009 a 2012 (id 2202869868) e 2013 a 2018 (id 2202870274, págs. 1-6 do documento): Sítio Santana, 1,0 ha, em nome da parte autora. Documentos públicos, que valem para cada exercício a que se referem, dentro do período de carência. - ITR dos exercícios 2019 a 2023, recibos de entrega e DIACs (id 2202870274, págs. 7-14 do documento): mesmo imóvel e mesma contribuinte. Documentos públicos, que valem para cada exercício a que se referem, ainda que entregues em 24/01/2024. - CCIR do exercício 2023, emitido em 01/12/2023 (id 2202869868, págs. 1-2 do documento): imóvel Sítio Santana, 1,0000 ha, tendo a parte autora como titular por posse. Documento público, dentro do período de carência. - CAF-PRONAF, inscrição de 18/10/2023 (id 2202869248, págs. 1-5): a parte autora é declarante e titular, posseira de 1,00 ha no Povoado Loreto, com cultivo de feijão e laranja e artesanato de palha. Cadastro público, em nome da parte autora, dentro do período de carência. - Nota fiscal nº 005211, de 06/02/2012 (id 2202870433, pág. 2 do documento): compra de adubo e ureia, em nome da parte autora, com endereço rural. Indica a aquisição de insumos agrícolas em 2012. - Notas fiscais nº 003578, de 17/12/2015, e nº 003716, de 20/04/2016 (id 2202870433, pág. 4 do documento): compra de sementes, ferramentas, formicida e mourões, em nome da parte autora. Indicam a aquisição de insumos agrícolas em 2015 e 2016. - Nota fiscal nº 004237 (id 2202870433, pág. 3 do documento): compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, com data manuscrita de 10/05/2014 ou 2017. Indica a aquisição de insumos agrícolas no período de carência. - Nota fiscal nº 004482, de 06/01/2018 (id 2202870433, pág. 7 do documento): compra de foice, tela e ração, em nome da parte autora. Indica a aquisição de insumos agrícolas em 2018. - Notas fiscais eletrônicas nº 000.484.734, de 27/11/2023, e nº 000.484.741, de 08/01/2024 (id 2202870433, págs. 12-13 do documento): compras em nome da parte autora, destinatária em zona rural. Indicam a aquisição de insumos agrícolas em 2023 e 2024. - Declaração de Posse da Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente de Rio Real (id 2202869338, pág. 8): assinada em 18/10/2023, com firma reconhecida em 25/10/2023, declara a parte autora lavradora, com posse mansa de 1,00 ha desde 25/04/2004. Vale apenas a partir da data do reconhecimento da firma, como reforço do período final. - Escritura pública declaratória de posse, de 19/10/2023 (id 2202869446, págs. 1-3; id 2202869248, págs. 7-8): a parte autora declara-se lavradora e posseira do Sítio Santana desde 25/04/2004. É declaração da própria parte, de peso reduzido, que serve apenas de reforço do período final. - Certidão eleitoral emitida em 08/01/2024 (id 2202869338, pág. 5): ocupação de trabalhadora rural. Documento público, dentro do período de carência, próximo ao requerimento. Não valem como início de prova material, por serem declarações unilaterais de terceiros ou documentos sem indicação de atividade rural: a declaração da Associação Comunitária Rural dos Moradores do Loreto (id 2202869248, pág. 6), sem firma reconhecida; o Cadastro Único (id 2202869338, pág. 11), o certificado de assistência funeral (id 2202869338, pág. 6), a ficha de contrato de plano funerário (id 2202869338, pág. 7) e o cadastro da atenção básica (id 2202869338, págs. 9-10); os recibos e pedidos manuscritos de casas agropecuárias (id 2202870433, págs. 5-6, 8 e 10 do documento); as autodeclarações da própria parte (id 2202869124; id 2217550765, págs. 75-77); as faturas de energia elétrica (id 2202868084, pág. 3; id 2202868927; id 2217548572; id 2217550946); e os documentos de identificação das testemunhas (id 2255449764 e id 2255449852). O INSS sustenta que o possível companheiro da parte autora seria trabalhador urbano, com remunerações superiores ao salário mínimo, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Para tanto, juntou o dossiê previdenciário de Joel das Virgens (id 2233324464, págs. 4-6), sem demonstrar a convivência dele com a parte autora. Não há prova nos autos dessa união. A parte autora declarou-se solteira e sem união estável (id 2202869446, pág. 1), e o Cadastro Único (id 2202869338, pág. 11) e o CAF (id 2202869248, págs. 1-5) indicam o grupo familiar composto apenas por ela e pelo filho Luiz Cauã, cujo pai, Herminio Lucas de Oliveira, é qualificado como lavrador (id 2202869338, pág. 3). O CNIS da parte autora, por sua vez, não registra vínculo urbano, contribuição ou benefício (id 2214830048). Afastada a tese de descaracterização, permanece íntegra a condição de segurada especial. Destarte, considerando a existência de prova material, confirmada pela prova oral, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido em lei, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a ZELICE SANTANA DA SILVA, CPF 008.957.285-83, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 1º (primeiro) do próximo mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 14/05/2024, hoje no valor de R$ 56.413,17 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), atualizado monetariamente pela SELIC, observada ainda a prescrição quinquenal, se for o caso, conforme planilha em anexo que integra a presente sentença. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício postulado, no valor de um salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Nada requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto