Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada. Em consequência, REFORMO a parte dispositiva referente à lide secundária contida na sentença de fls. 388/391, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Desse modo, JULGO EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA na forma do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, para DECLARAR o direito de regresso da denunciante (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.) em face da denunciada (AXA Corporate Solutions Seguros S.A.), no tocante ao preceito condenatório emitido na ação principal, observados os limites de cobertura da apólice de seguro nº 248.409-4 e mediante a dedução do valor correspondente à franquia/Participação Obrigatória do Segurado (POS), fixada na apólice em R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), devidamente atualizada a contar da data do sinistro. Sem honorários de sucumbência na lide secundária, ante a ausência de oposição ao pedido. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. (fls. 396/398) em face da sentença proferida a fls. 388/391. Sustenta a seguradora embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o dispositivo da lide secundária declarou o direito de regresso da denunciante sem prever expressamente a dedução do valor relativo à franquia/Participação Obrigatória do Segurado (POS), estipulada na apólice nº 248.409-4 no montante contratual de R$ 6.246,00. A tempestividade dos embargos declaratórios foi devidamente certificada pelo cartório (fls. 399). A autora, Juliana Silva Damasceno, apresentou resposta aos embargos (fls. 404/405), sustentando a higidez da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. A parte ré e denunciante, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso (fls. 408), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (fls. 410). Os autos vieram conclusos (fls. 411). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e cabíveis na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença acolheu a denunciação da lide para DECLARAR o direito de regresso da denunciante em face da denunciada, no tocante ao preceito condenatório emitido na ação principal, observadas as condições contratuais e limites de cobertura da apólice de seguro nº 248.409-4 . Ocorre que a omissão quanto ao abatimento explícito da franquia contratual (POS) no dispositivo do julgado comporta reparação. A Participação Obrigatória do Segurado constitui elemento integrante do contrato de seguro de responsabilidade civil, delimitando o montante efetivamente reembolsável pela seguradora. A ausência de menção expressa à franquia no dispositivo da lide secundária pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença quanto à exata extensão do direito de regresso. Cumpre ressaltar que a dedução da franquia opera exclusivamente na relação jurídica interna mantida entre a denunciante (Carrefour) e a denunciada (AXA), não produzindo qualquer efeito ou prejuízo em relação à autora (Juliana Silva Damasceno), cujo crédito indenizatório reconhecido na lide principal permanece integralmente resguardado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada. Em consequência, REFORMO a parte dispositiva referente à lide secundária contida na sentença de fls. 388/391, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Desse modo, JULGO EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA na forma do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, para DECLARAR o direito de regresso da denunciante (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.) em face da denunciada (AXA Corporate Solutions Seguros S.A.), no tocante ao preceito condenatório emitido na ação principal, observados os limites de cobertura da apólice de seguro nº 248.409-4 e mediante a dedução do valor correspondente à franquia/Participação Obrigatória do Segurado (POS), fixada na apólice em R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), devidamente atualizada a contar da data do sinistro. Sem honorários de sucumbência na lide secundária, ante a ausência de oposição ao pedido. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.