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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1008854-97.2026.4.01.4200

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1008854-97.2026.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

e determina a complementação das custas iniciais acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, e IV e art. 295, V. Precedente da 4a Turma desta Corte: AC - Apelação Civel - 438760, Relator (a) Des. Federal Amanda Lucena, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJ - Data::11/11/2008 - Página::237 - Nº::219 [...] (AC 200383000217488, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/12/2009 - Página::165 - Nº::61.) Nesse cenário, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 485, IV, cumulado com o art. 290, ambos do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo legal, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008854-97.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA – CRF/RR em face da FUNDAÇÃO AJURI DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER, objetivando a retificação do Edital nº 01/2026, para inclusão da graduação em Farmácia entre as formações admitidas para o cargo de Analista de Saneamento, com a consequente reabertura do prazo de inscrições. Alega a parte impetrante que o edital excluiu a formação em Farmácia do rol de cursos aceitos para o cargo, embora sustente que a legislação profissional atribui aos farmacêuticos competências compatíveis com as atividades de saneamento. Informa que apresentou impugnação administrativa ao edital, posteriormente indeferida, sustentando que a exclusão viola a legislação de regência da profissão, bem como os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Invoca, ainda, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fundamentar a aptidão dos farmacêuticos ao exercício das atribuições do cargo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a retificação do edital e a reabertura das inscrições, afirmando estarem presentes os requisitos para a medida, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, nos termos formulados na inicial. Por despacho de id. 2275758256, o Juízo concedeu à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, determinando, após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, o retorno dos autos conclusos para análise da tutela de urgência ou para eventual sentença extintiva, conforme o caso. É o relatório. DECIDO. De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/1996, a isenção do pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como é o caso da impetrante. Considerando que regularmente intimada, a parte exequente não recolheu as custas iniciais devidas, entendo que a hipótese dos autos remete à previsão contida no art. 290, do CPC, que dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", tornando-se imperioso, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução da questão de mérito. Nesse sentido vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INÉRCIA DO AUTOR, EMBORA, REGULARMENTE, INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 257 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Indeferida a petição inicial em razão do não-recolhimento das custas iniciais. 1 - Não recolhidas as custas iniciais, apesar de, regularmente, intimado o Autor, deve ser extinto o processo sem exame do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. 2 - Apelação denegada. 3 - Sentença confirmada. (AC , DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/09/2012 PÁGINA:616.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. [...] 2 O descumprimento de decisão judicial que determina a complementação das custas iniciais acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, e IV e art. 295, V. Precedente da 4a Turma desta Corte: AC - Apelação Civel - 438760, Relator (a) Des. Federal Amanda Lucena, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJ - Data::11/11/2008 - Página::237 - Nº::219 [...] (AC 200383000217488, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/12/2009 - Página::165 - Nº::61.) Nesse cenário, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 485, IV, cumulado com o art. 290, ambos do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo legal, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes. Intime-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal