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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0036166-24.2017.8.19.0004

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0036166-24.2017.8.19.0004

Ementa

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc... ELIZABETH DE AZEVEDO GOMES propôs a presente ação em face de LUCI DA FONSECA FERNANDES e Outros segundo os termos da inicial. A fls. 233 foi determinado a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. A fls. 238 foi certificado pelo OJA a intimação da autora. A fls. 241 foi certificado que a parte autora não se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO EXAMINADOS, DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito quando da inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo por mais de 30 dias. Considerando que o feito encontra-se paralisado sem manifestação da requerente e considerando que o art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito quando da inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo por mais de 30 dias. Trata-se de sanção imposta à parte que abandona a causa. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.