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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1004574-93.2019.4.01.3500

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1004574-93.2019.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LEGALMENTE PREVISTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia devolvida ao Tribunal e expõe fundamentação suficiente para concluir que o recebimento de benefício assistencial, por si só, não afasta o direito reconhecido, à vista das particularidades do caso concreto. 3. A pretensão de obter fundamentação diversa ou mais ampla sobre a interpretação dos dispositivos legais invocados revela inconformismo com o julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.