Inteiro teor
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035698-90.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DA ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MEIRELES ALMEIDA - BA54498 e JAQUELINE JESUS DA PAIXAO - BA53280 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE DO CARMO DA ANUNCIACAO JAQUELINE JESUS DA PAIXAO - (OAB: BA53280) VANESSA MEIRELES ALMEIDA - (OAB: BA54498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273171016 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1035698-90.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DO CARMO DA ANUNCIACAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha no processamento de quitação de fatura de cartão. Juntou procuração e documentos. Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans). A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]). Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal. A controvérsia consiste em verificar se o bloqueio do cartão de crédito do autor, após o pagamento da fatura, persistiu de forma indevida e se a situação enseja reparação por danos morais. No caso, o autor afirma que efetuou o pagamento antecipado da fatura com vencimento em 05/10/2025, no dia 01/10/2025, e que, mesmo assim, o cartão permaneceu bloqueado. A CAIXA, em contestação, reconhece a ocorrência de inconsistência pontual no processamento do pagamento. Afirma, contudo, que o ajuste foi realizado em 01/10/2025 e que, já em 02/10/2025, o cartão se encontrava apto para utilização. Informa, ainda, que os encargos gerados posteriormente por atraso sistêmico foram integralmente estornados em 14/01/2026. A fatura de ID 2233783142 corrobora a alegação defensiva quanto à liberação do cartão e quanto ao estorno dos encargos. O documento registra compras realizadas nos dias 02/10/2025, 03/10/2025, 05/10/2025 e 06/10/2025, evidenciando que o cartão estava operacional e disponível para uso desde 02/10/2025. Assim, embora tenha havido falha no processamento do pagamento, não se sustenta a alegação de que o cartão permaneceu bloqueado até o ajuizamento da ação. A mensagem encaminhada pela CAIXA em 13/10/2025, informando que o pagamento da fatura não havia sido identificado, confirma a persistência de inconsistência sistêmica no cadastro ou no processamento interno. Todavia, esse aviso não demonstra a continuidade do bloqueio, uma vez que as compras efetivamente lançadas na fatura comprovam que o serviço estava disponível. Também não se verifica prejuízo patrimonial remanescente. Os encargos decorrentes do atraso sistêmico foram posteriormente estornados pela instituição financeira, conforme reconhecido na própria contestação. A simples ocorrência de falha administrativa ou sistêmica não gera, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a situação produza consequências concretas capazes de atingir direitos da personalidade, ultrapassando os limites dos aborrecimentos ordinários. No caso, não há prova de recusa concreta de compra, constrangimento perante terceiros, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cancelamento definitivo do cartão, privação prolongada do serviço ou outra consequência relevante. Assim, não tendo a autora comprovado a existência de ato ilícito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, não há que se falar no dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3] Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Parte especial. Tomo 22. 3ª edição. São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984. Página 181. [6] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7] Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8] Comentários ao novo código civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: editora forense, 2004. Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere. Ob. Cit. Página 104. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA