Ementa
Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência do pedido de partilha do veículo Fiat/Palio EX e, quanto a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC; 2. quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar partilháveis, na proporção de 50% para cada parte, os direitos aquisitivos relativos ao lote nº 23 do Condomínio Green Park e as benfeitorias nele realizadas, ressalvada a inexistência de reconhecimento de domínio imobiliário não registrado; b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos bens móveis descritos na inicial que ainda existirem, facultada a divisão material e, sendo ela inviável, a apuração do respectivo valor em liquidação; c) condenar o réu ao pagamento à autora de importância correspondente a 50% do valor locativo do imóvel, a contar da citação e enquanto perdurar a fruição exclusiva, devendo o valor do aluguel ser apurado em liquidação por arbitramento; 3. INDEFIRO os requerimentos de tutela provisória formulados às fls. 393/395. Os valores devidos a título de aluguéis serão corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora na forma legal. Diante da sucumbência substancial do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma requerida pela parte interessada. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de partilha de bens decorrente de divórcio, cumulada com arbitramento de aluguéis, na qual a autora sustenta que as partes mantiveram união estável anteriormente ao casamento, celebrado em 11/05/2007, e que, durante a convivência, foram adquiridos bens. Requer a partilha igualitária do patrimônio e o pagamento de indenização correspondente à metade do valor locativo do imóvel, em razão de sua alegada utilização exclusiva pelo réu. Após sucessivos declínios de competência, o feito passou a tramitar perante este Juízo, em razão do julgamento do conflito de competência suscitado nos autos. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, prosseguindo o feito na forma do art. 346 do CPC. Determinada a complementação da prova documental, a autora apresentou certidão de casamento com averbação do divórcio, certidões fiscais e documentos relativos ao imóvel. Quanto ao veículo Fiat/Palio EX, consulta realizada posteriormente indicou que o bem permanecia registrado em nome da instituição financeira, motivo pelo qual a autora desistiu de sua partilha, requerendo o prosseguimento quanto aos demais bens. Às fls. 393/395, a autora formulou pedido de tutela de urgência visando à adoção de medidas destinadas a impedir eventual alienação ou oneração do imóvel. Intimado na forma do art. 346 do CPC, o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. A sentença proferida na ação de divórcio reservou expressamente a questão patrimonial para ação própria. A autora afirma que as partes mantinham união estável anteriormente ao casamento e que, durante a convivência, foram adquiridos os direitos relativos ao lote nº 23 do Condomínio Green Park, posteriormente edificado pelo esforço comum. A alegação não foi impugnada pelo réu, incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, inexistindo, quanto ao ponto, qualquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. Na união estável, inexistindo contrato escrito dispondo de forma diversa, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, portanto, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que em nome de apenas um dos conviventes, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil. A documentação apresentada, contudo, não demonstra domínio imobiliário registrado em nome das partes. Assim, não se partilha a propriedade do imóvel, mas os direitos aquisitivos decorrentes do negócio jurídico relativo ao lote nº 23 e as benfeitorias nele realizadas, direitos de natureza patrimonial suscetíveis de partilha. Também se comunicam, na proporção de metade para cada parte, os bens móveis discriminados na inicial como adquiridos durante a convivência, observado o que efetivamente existir por ocasião do cumprimento da sentença. Quanto ao arbitramento de aluguéis, demonstrada a copropriedade dos direitos patrimoniais e não impugnada a alegação de fruição exclusiva pelo réu, é devida à autora indenização correspondente à sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Na ausência de prova de oposição anterior inequívoca, o termo inicial deve corresponder à citação, permanecendo a obrigação enquanto perdurar a fruição exclusiva do bem. O valor locativo será apurado em liquidação por arbitramento. A tutela incidental de fls. 393/395 não comporta acolhimento. A obtenção de registro profissional perante o CRECI, isoladamente, não demonstra ato concreto de alienação ou oneração, sendo ainda inadequada a pretendida averbação sobre matrícula que não individualiza domínio das partes. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência do pedido de partilha do veículo Fiat/Palio EX e, quanto a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC; 2. quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar partilháveis, na proporção de 50% para cada parte, os direitos aquisitivos relativos ao lote nº 23 do Condomínio Green Park e as benfeitorias nele realizadas, ressalvada a inexistência de reconhecimento de domínio imobiliário não registrado; b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos bens móveis descritos na inicial que ainda existirem, facultada a divisão material e, sendo ela inviável, a apuração do respectivo valor em liquidação; c) condenar o réu ao pagamento à autora de importância correspondente a 50% do valor locativo do imóvel, a contar da citação e enquanto perdurar a fruição exclusiva, devendo o valor do aluguel ser apurado em liquidação por arbitramento; 3. INDEFIRO os requerimentos de tutela provisória formulados às fls. 393/395. Os valores devidos a título de aluguéis serão corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora na forma legal. Diante da sucumbência substancial do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma requerida pela parte interessada. Publique-se, registre-se e intimem-se.