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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0106045-45.2022.8.19.0004

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0106045-45.2022.8.19.0004

Ementa

Pelo exposto, DECLARO EXTINTA, de ofício, a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventuais valores à disposição do Juízo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Arquivado na Serventia.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSANGELA GOUVEA DOS SANTOS. Intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária pertinente, a patrona da excipiente informou às fls. 50 o falecimento desta, deixando, contudo, de comprovar o recolhimento da taxa judiciária por eventuais herdeiros ou interessados. O recolhimento das custas constitui pressuposto de admissibilidade da exceção de pré-executividade, razão pela qual a ausência de comprovação do preparo impede o conhecimento da medida. Ante o exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade. 2. Todavia, verifica-se a existência de matéria cognoscível de ofício. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do débito descrito na CDA. Contudo, consta dos autos a informação de que o executado faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, impondo-se em decorrência disso a extinção do feito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, impede o redirecionamento da execução, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do executado. Nesse sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 336260 RS 2001/0103278-0, Relator.: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 311). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 580161 MG 2014/0234071-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2016). Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA, de ofício, a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventuais valores à disposição do Juízo. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Arquivado na Serventia. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO FALECIMENTO.